TJMA - 0803731-55.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:26
Juntada de cópia de dje
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28/02/2022 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:06
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 06:05
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
23/02/2022 07:16
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:14
Juntada de Alvará
-
11/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:17
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 10:37
Juntada de petição
-
30/11/2021 09:24
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:48
Juntada de petição
-
08/11/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 17:20
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
29/10/2021 22:02
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 22:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:41
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803731-55.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADAUTO TORRES DE SOUZA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RODRIGUES ALVES, 29, CASA, SARNEY, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei dos Juizados Especiais).
Passo à fundamentação.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não restou devidamente comprovado.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na petição inicial. A jurisprudência também adota este entendimento: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO - ADVOGADO - VERACIDADE - PRESUNÇÃO - DEFERIMENTO.
Para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas físicas, basta a afirmação de pobreza na petição inicial, podendo a declaração ser firmada por seu patrono, que tem presunção de veracidade, até prova em contrário pela parte 'ex adversa'.(TJ-MG 100240897861800011 MG 1.0024.08.978618-0/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 14/08/2008).
Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém, não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício. Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com outros processos, contudo, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” [1].
Do Mérito: Alega a parte requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo realizado em seu nome junto ao banco requerido.
Aduz, ainda, que nunca solicitou o empréstimo feito, sendo este, portanto, ilegal, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo feito em seu nome e para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ademais, o banco requerido não comprovou a celebração do negócio jurídico com a parte, já que não juntou aos autos o contrato de empréstimo, nem comprovou a existência de renegociação de contrato já pactuado, não havendo, assim, provas nos autos capazes de afastar os pedidos formulados na inicial.
A prova da válida contratação é ônus do réu (art. 373, inciso II, CPC).
Tese firmada, ademais, pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Por conseguinte, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial.
Sendo indevida, portanto, a cobrança efetuada pela parte requerida, faz jus a parte requerente a ser restituída em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovado erro justificável pela parte ré, nos termos da Tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese. In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Consoante se observa do documento de ID 26580795, os descontos do contrato 808314448 se iniciaram em 04/2017 e término está previsto para 03/2023.
Assim, totalizam 72 parcelas de R$ 17,10 (dezessete e dez centavos), que devem ser restituídas em dobros.
Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou. Por tudo isso, verifica-se que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito ao efetuar os descontos na conta-corrente da parte autora, ensejando indenização por danos morais. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO DE APOSENTADORIA DO INSS.
OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA.
FALHA OPERACIONAL.
DESCONTO INDEVIDO.
CESSAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
I.
Admitindo o banco que por falha operacional procedeu ao desconto indevido na aposentadoria da autora, cabível a repetição em dobro do indébito.
II.
Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminuto valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada.
Dano moral caracterizado.
III.
Valor da verba indenizatória que comporta redução para adequar-se aos parâmetros da Turma para situações similares.
Recurso parcialmente provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/06/2009). (Grifou-se) RESPONSABILIDADE CIVI.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão do indevido desconto em sua aposentadoria.
Inexistência de contrato de empréstimo.
O indevido desconto, por parte do réu, de valores da aposentadoria do autor importa no reconhecimento do dano in re ipsa.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor arbitrado mantido.
Desproveram a apelação.
Decisão unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-28, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julg. em 29/04/2010). (Grifou-se).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008). Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar inexistente o empréstimo realizado em nome da parte requerente junto ao banco requerido, contrato nº. 808314448, bem como para condenar este a restituir em dobro os valores indevidamente descontados até o efetivo cancelamento dos descontos, que deve ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo.
Outrossim, determino que o banco requerido providencie o cancelamento dos descontos descritos na inicial na conta-corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação. Sem custas e sem honorários, consoante o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado. Coelho Neto/MA, 4 de outubro de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: RT, p. 609. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] Nessa conjuntura, não se poderia deixar de colacionar o seguinte entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, ippis litteris: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). -
06/10/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:33
Julgado procedente o pedido
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03/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
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03/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:41
Juntada de petição
-
21/05/2021 14:50
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO TORRES DE SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 10:08
Juntada de diligência
-
07/04/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 17:20
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 13:50 1ª Vara de Coelho Neto .
-
02/02/2021 09:47
Juntada de protocolo
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01/02/2021 13:34
Juntada de contestação
-
29/01/2021 17:29
Juntada de petição
-
18/12/2020 00:34
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 09:45
Audiência Instrução redesignada para 02/02/2021 13:50 1ª Vara de Coelho Neto.
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14/12/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 08:42
Conclusos para despacho
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24/04/2020 08:42
Juntada de Certidão
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21/03/2020 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2020 11:06
Juntada de diligência
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09/03/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 15:16
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 15:13
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 15:15 1ª Vara de Coelho Neto.
-
09/03/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 15:11
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2020 17:21
Juntada de petição
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21/01/2020 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
-
20/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2019 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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