TJMA - 0801366-77.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 09:35
Baixa Definitiva
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12/08/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/08/2022 09:35
Juntada de termo
-
12/08/2022 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/03/2022 02:30
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA ANDRADE em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:02
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA ANDRADE em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 09:01
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/02/2022 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:37
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA ANDRADE em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:58
Recurso Especial não admitido
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02/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:46
Juntada de termo
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11/12/2021 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:34
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA ANDRADE em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801366-77.2018.8.10.0027 RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) RECORRIDO: Evilásio Pereira Andrade Advogado: José Carlos Rabelo Barros Junior (OAB/MA 13.429) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 03 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
03/12/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 07:15
Juntada de Certidão
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03/12/2021 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/12/2021 18:01
Juntada de recurso especial (213)
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18/11/2021 00:51
Publicado Ementa em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 04 a 11 de novembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801366-77.2018.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (Companhia Energética do Maranhão - CEMAR).
Advogada: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) e outros Embargado: Evilásio Pereira Andrade Advogado: Dr.
José Carlos Rabelo Barros Junior (OAB/MA 13.429) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
OMISSÃO EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Não demonstrada a existência de qualquer vício (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pleito de efeito infringente, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:51
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA ANDRADE em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:55
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 11:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/10/2021 00:41
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801366-77.2018.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Apelante: Evilásio Pereira Andrade Advogado: Dr.
José Carlos Rabelo Barros Junior (OAB/MA 13.429) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (Companhia Energética do Maranhão - CEMAR).
Advogada: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO.
DESVIO (FURTO) DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROCEDENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO. I – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar toda e qualquer irregularidade na aferição do consumo mensal, a subsidiar a cobrança de valor suplementar, sendo que, ausente a comprovação de irregularidade no aparelho de medição e de sua autoria, impende-se declarar inexistente débito cobrado por concessionária de energia elétrica; II – em se tratando de cobrança atinente à diferença de consumo de energia decorrente de suposta irregularidade no medidor não devidamente comprovada pela concessionária, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
Precedentes do STJ; III– provimento do apelo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido
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08/10/2021 02:36
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA ANDRADE em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:11
Recebidos os autos
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22/03/2021 10:11
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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