TJMA - 0847315-71.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:46
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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31/07/2022 11:05
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (UEMA) em 27/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 11:55
Juntada de termo
-
28/04/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:11
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 10:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 20:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOPES JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 18:46
Juntada de petição
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07/02/2022 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 15:53
Extinto o processo por desistência
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13/01/2022 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2021 08:28
Conclusos para decisão
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04/12/2021 08:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:35
Juntada de petição
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05/11/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
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21/10/2021 07:43
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:46
Juntada de embargos de declaração
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12/10/2021 13:40
Juntada de petição
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08/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847315-71.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSE FRANCISCO LOPES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167 REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (UEMA) e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por JOSÉ FRANCISCO LOPES JÚNIOR contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), Sr.
Gustavo Pereira Costa.
Informa a parte impetrante que: “...
A Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), ora Impetrada, iniciou Processo Seletivo de Transferências Facultativas Interna e Externa e de Portador de Diploma de Curso Superior de Graduação, a possibilitar, dentre outras coisas, a transferência de estudantes de curso de graduação de outras Instituições de Ensino Superior (IES) para os cursos oferecidos pela UEMA, conforme as condições postas no referido Edital.
O Impetrante é estudante universitário do curso de MEDICINA VETERINÁRIA BACHARELADO da Universidade Federal do Piauí e, após analisar todas as exigências e qualificações do seletivo, e satisfazendo plenamente todas essas condições do presente Edital, intentou sua participação no processo com o devido requerimento e apresentação da documentação necessária para, ao final, lograr êxito sua transferência para o curso de MEDICINA VETERINÁRIA oferecido pela Impetrada.
Em 08.11.2019, foi publicado o resultado de habilitação, com a relação final dos inscritos, entendendo a Impetrada, todavia, pela inabilitação do Impetrante para continuidade de participação no seletivo.
A inabilitação do Impetrante ao processo seletivo se deu ao fato, segundo a autoridade coatora quando do julgamento do recurso do impetrante, pela não abertura dos documentos pessoais do impetrante e pela reprovação do impetrante no primeiro período do curso, de modo que não teria conquistado todos os créditos referentes a esse primeiro período.
Todavia, o que se vê é que a Impetrada incorre em desacerto lamentável, pois tem-se que as razões para a inabilitação do impetrante são totalmente infundadas.
A um porque, conforme se vê na listagem dos Documentos Encaminhados (Doc. anexo), o Impetrante atendeu a exigência editalícia, apresentando toda a documentação obrigatória para solicitação de matrícula, não podendo ser responsabilizado por falhas no sistema da própria Impetrada, que não conseguiu abrir os arquivos que foram corretamente enviados.
A dois que, a outra razão de inabilitação do Impetrante seria pela sua reprovação no primeiro período, no componente curricular “CGB0081 – Bioestatística”, como se vê no Histórico Escolar do Candidato, Contudo, tem-se que tal reprovação não impede a habilitação do Impetrante ao seletivo, pois a norma editalícia exige apenas que o candidato tenha conquistado todos os créditos referentes ao 1º período do curso de graduação, o que se fez conquistado pelo Impetrante, já que a Disciplina “CGB0081 – Bioestatística” em que teria havido a reprovação, já teve o seu integral aproveitamento, com o recebimento dos respectivos créditos. . ...” Ao final, a procedência da ação, para: a) que seja concedido a MEDIDA LIMINAR para suspender o ato que decretou a inabilitação do Impetrante ao seletivo, impondo que a Universidade impetrada possibilite o seu retorno ao processo seletivo, e consequente participação nas demais etapas do seletivo; b) caso já tenha ocorrido o prosseguimento do seletivo, com a aplicação das provas escritas sem a presença e habilitação do Impetrante, que lhe seja permitido a realização de prova em outra data, anterior a divulgação dos resultados finais do seletivo; c) a confirmação em definitivo da MEDIDA LIMINAR vindicada, com a concessão da segurança para que ANULE o ato que determinou a inabilitação do Impetrante, reconhecendo a apresentação de toda a documentação obrigatória, conforme item 2.13 do Edital, bem como a prova de obtenção de todos os créditos referentes as disciplinas do 1º período do curso de Medicina Veterinária, em observância ao item 5.2, alínea “a” do Edital.
Com a inicial, colacionou documentos.
Liminar indeferida em Id 25901180.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não apresentou informações (Id 42928130).
Parecer do Ministério Público pela não concessão da segurança pleiteada (46515887). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente writ consiste, basicamente, para que haja a suspensão do ato que decretou a inabilitação do Impetrante para o seletivo de transferência de estudantes de curso de graduação de outras instituições de Ensino Superior (IES) para os cursos oferecidos pela UEMA, impondo que a impetrada possibilite o retorno do autor ao processo seletivo e sua consequente participação nas demais etapas.
Ocorre que, como bem ficou claro na decisão que indeferiu o pedido liminar (Id 25901180), é manifestamente ilegítima a pretensão da parte impetrante, visto que, não houve ilegalidade praticada pela autoridade coatora quando inabilitou o candidato por haver descumprimento do item 5.2, alínea "a" do Edital. É importante ressaltar, a consagração da autonomia universitária no texto constitucional, que foi elevada a princípio, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No que diz respeito à inabilitação do impetrante ao processo seletivo por ausência de créditos, verifico em análise documental, que o aproveitamento pelo autor se deu através do curso de Administração da FACAM, em que constam duas disciplinas de Estatística, com carga horária apta para o aproveitamento.
Ocorre que, a Universidade Estadual do Maranhão não possui vinculação ao aproveitamento de disciplina realizado pela outra universidade - UFPI, visto que está protegida pelo princípio constitucional da autonomia universitária.
Nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode organizar os programas dos cursos e elaborar seu regimento, nos termos do artigo 53, I e V, da Lei Federal nº. 9.394/97. 2.
O aluno da instituição de ensino superior submete-se à grade curricular. 3.
Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50218590520174036100 SP, Relator: Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/10/2020) Dessa forma, não há ilegalidade ou abuso de poder no resultado de inabilitação da parte impetrante para o processo seletivo de transferência de estudantes de curso de graduação de outras instituições de Ensino Superior (IES) para os cursos oferecidos pela UEMA, porquanto a entidade impetrada agiu em conformidade com suas normas editalícias e autononia universitária.
Com efeito, é assente na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Isto posto, pelos argumentos expostos, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, ex vi o artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
06/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 10:51
Juntada de termo
-
01/09/2021 16:45
Denegada a Segurança a JOSE FRANCISCO LOPES JUNIOR - CPF: *51.***.*52-09 (IMPETRANTE)
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31/08/2021 11:22
Juntada de petição
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09/06/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 11:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/04/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
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21/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:08
Conclusos para despacho
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04/10/2020 16:22
Juntada de petição
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30/09/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:01
Conclusos para despacho
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03/02/2020 09:03
Juntada de termo
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28/01/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOPES JUNIOR em 27/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 07:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 07:23
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (UEMA) em 16/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 13:43
Juntada de diligência
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02/12/2019 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 13:41
Juntada de diligência
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27/11/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 11:45
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 11:36
Juntada de Mandado
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26/11/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2019 16:50
Conclusos para decisão
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18/11/2019 22:50
Juntada de petição
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18/11/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 20:03
Conclusos para decisão
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13/11/2019 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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