TJMA - 0807301-88.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 16:55
Baixa Definitiva
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06/09/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2022 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE JESUS ROCHA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:11
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE JESUS ROCHA - CPF: *50.***.*01-04 (REQUERENTE) e não-provido
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05/08/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/12/2021 02:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:27
Recebidos os autos
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10/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:27
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805274-28.2021.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a demandante possua domicílio nesta comarca.
Com efeito, a fatura de energia de ID 54002614, tem como cliente o Sr.
Valdemir Marques de Sousa, não havendo como precisar, neste momento, se há alguma relação afetiva ou de parentesco com a requerente. Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC[1], determino a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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