TJMA - 0803020-53.2019.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:16
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 22:11
Decorrido prazo de DELMAR CARNEIRO PESSOA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 22:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:50
Juntada de petição
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13/10/2021 09:11
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803020-53.2019.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Decido.
Analisando o teor do ajuste de ID 54029937, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Dessa forma HOMOLOGO o acordo de ID 54029937, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC2).
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada para o dia 25.01.2022, às 08:30h.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 3 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
08/10/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:51
Homologada a Transação
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07/10/2021 08:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 08:07
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:11
Juntada de petição
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27/09/2021 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
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23/09/2021 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
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23/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:01
Juntada de contestação
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07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de DELMAR CARNEIRO PESSOA JUNIOR em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de DELMAR CARNEIRO PESSOA JUNIOR em 15/07/2021 23:59.
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05/07/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
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02/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
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02/04/2020 16:22
Juntada de Certidão
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02/04/2020 16:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/04/2020 09:40 1ª Vara de Chapadinha.
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03/03/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/04/2020 09:40 1ª Vara de Chapadinha.
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03/03/2020 15:23
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2019 14:08
Outras Decisões
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04/10/2019 07:49
Conclusos para despacho
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03/10/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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