TJMA - 0802484-76.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de RAYSSA CAMARA DE CARVALHO SOARES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de RAYSSA CAMARA DE CARVALHO SOARES em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 11:31
Juntada de cópia de decisão
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10/11/2021 13:56
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802484-76.2019.8.10.0052 Assunto: [Locação de Imóvel] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO SOARES e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA CAMARA DE CARVALHO SOARES - MA14413, ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO - MA13857 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA CAMARA DE CARVALHO SOARES - MA14413, ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO - MA13857 REU: SAM MOVEIS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS - MA8292 Advogado/Autoridade do(a) REU: SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS - MA8292 SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizada por CARLOS AUGUSTO PINHEIRO SOARES e outros em face de SAM MOVEIS LTDA - ME e outros, todos qualificados nos autos.
Ao ID. 53858516 fora revogada a justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas de ingresso.
Certidão ID. 55783363 atestando que a parte demandante, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo, é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 (antigo 257 do CPC/73) c/c art. 102, parágrafo único, todos do do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o presente feito, e o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. PINHEIRO, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designada – Portaria - CGJ n° 37722021 -
08/11/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 16:11
Indeferida a petição inicial
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08/11/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/11/2021 22:38
Decorrido prazo de ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 22:37
Decorrido prazo de RAYSSA CAMARA DE CARVALHO SOARES em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802484-76.2019.8.10.0052 Assunto: [Locação de Imóvel] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO SOARES e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA CAMARA DE CARVALHO SOARES - MA14413, ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO - MA13857 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA CAMARA DE CARVALHO SOARES - MA14413, ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO - MA13857 REU: SAM MOVEIS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS - MA8292 Advogado/Autoridade do(a) REU: SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS - MA8292 1.
Compulsando os autos, observo que os promoventes residem em área nobre na cidade de São Luís.
Para além disso, o objeto da demanda se trata de imóvel de alto valor de mercado.
A petição inicial não menciona a profissão dos promoventes, inobservando o quanto disposto no artigo 319, II do CPC e obstando uma análise mais percuciente quanto à impossibilidade econômica dos promoventes para pagamento das despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria ou familiar. 2.
Portanto, a toda evidência, militam nos autos elementos que, potencialmente, podem afastar a presunção de que trata o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. 3.
De outro modo, quanto aos promovidos, observo que estes se tratam-se de empresa e empresário, os quais, a igual modo, não se ajustam, pelo menos em visão preliminar, ao espírito do legislador quando tratou do instituto da gratuidade de justiça. 4.
Considerando que compete ao magistrado a fiscalização do recolhimento das custas iniciais, inclusive analisando a efetividade do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação das partes processuais (promoventes e promovidos/reconvintes), por intermédio de seus ilustres advogados, para que, no prazo de 15 dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 c/c 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ou efetue o pagamento das custas processuais disciplinadas à espécie, sob pena de, uma vez não deferida a gratuidade de justiça, ser determinado o cancelamento do registro da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. 5.
Após o transcurso do prazo com o seu cumprimento das determinações acima, retornar os autos devidamente conclusos. 6.
P.R.I. 7.
Cumpra-se. Pinheiro, 04 de outubro de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito -
05/10/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:08
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:08
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 27/07/2021 23:59.
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25/07/2021 10:06
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 15:36
Juntada de petição
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01/02/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 15:22
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:22
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:33
Decorrido prazo de ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO em 28/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 09:40
Juntada de petição
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22/09/2020 09:39
Juntada de petição
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25/08/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2020 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
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12/11/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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