TJMA - 0805614-17.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805614-17.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MANOEL VIEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Caxias, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 2ª Vara Cível -
05/11/2021 07:55
Baixa Definitiva
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05/11/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:31
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805614-17.2017.8.10.0029 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º Apelante: MANOEL VIEIRA SOUZA Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 1º Apelado: MANOEL VIEIRA SOUZA Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÕES CíveIS.
AçãO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III – Se o valor fixado a título de danos morais não estiver de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece reparo a sentença.
IV – 1º Apelo desprovido e 2º apelo provido. .DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamento S/A.
E Manoel Vieira de Souza contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais ajuizada pelo 2º apelante, julgou procedentes os pedidos da inicial “para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 788855310 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do que foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ele anuído, contrato de n.º 788855310, no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), para ser descontado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,91 (treze reais e noventa e um centavos), em seus proventos de aposentadoria.
Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando a realização do empréstimo e a disponibilização do valor na conta bancária do autor, bem como a ausência de fato constitutivo do direito e do dano moral. O Magistrado julgou procedentes em partes os pedidos nos termos acima mencionados. O Banco apelou reiterando a tese de que o contrato seria válido.
Sustentou que agiu com boa-fé e no exercício regular do direito.
Por fim, requereu o provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou a redução dos danos morais.
Já a parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, apenas no que diz respeito ao termo a quo dos juros quanto ao dano moral.
Contrarrazões apresentadas pelas partes, refutando os argumentos aduzidos nos apelos.
Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficou fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, entendo que não prosperam as alegações do Banco pelas seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Aduziu que não celebrou o empréstimo foi registrado sob o contrato de n.º 788855310, no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), para ser descontado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 13,91 (treze reais e noventa e um centavos).
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o banco refutou de forma genérica as alegações do reclamante, trazendo o contrato, porém este não se mostra válido, pois sendo a pessoa analfabeta, exige-se a assinatura a rogo por pessoa de confiança do contratante, o que não fora realizado no presente caso, e sequer há assinatura de duas testemunhas (12510797 - Pág. 4). Conforme bem consignado pelo juízo de base: “Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 31031294, firmado por analfabeto, não contém a assinatura de duas testemunhas, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor, apenas tela com informações sobre suposto crédito.” De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado.
Assim, tenho que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido.
No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o evento danoso, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ2.
Ante o exposto, nego provimento ao 1º apelo.
Dou provimento ao 2º apelo, apenas para alterar o termo a quo dos juros de mora, nos termos da decisão supra.
Correção monetária alterada de ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
05/10/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 22:00
Conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: *78.***.*50-72 (REQUERENTE) e provido
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29/09/2021 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 08:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2021 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 13:46
Juntada de parecer
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17/09/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:34
Recebidos os autos
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16/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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