TJMA - 0800820-45.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800820-45.2021.8.10.0147 DEMANDANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Sr.(a) BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
06/12/2021 09:42
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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06/12/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800820-45.2021.8.10.0147 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O BANCO RÉU COMPROVOU O FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
OS DADOS RELATIVOS AO VALOR E VENCIMENTO DO RECIBO JUNTADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDEM A DÍVIDA ORIUNDA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DO MÊS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1233/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Juízes Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º Suplente) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,19/11/2021 à 25/11/2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em em face da sentença proferida pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: (...) “Posto isso, rejeitada a preliminar e diante do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: I) declarar inexistentes o débito e o contrato nº 0123404838115, do montante de R$ 12.121,17; II) CONDENAR o réu, a interromper os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, a partir do mês de março de 2021, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos; III) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, 5.018,58 (cinco mil e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), a título de restituição em dobro do injustamente cobrado, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; IV) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença.” (...) Cinge-se a controvérsia a análise da legalidade da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívida oriunda de cartão de crédito.
Cinge-se a controvérsia a análise da legalidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta inadimplência da fatura do mês de março/2020.
Restou incontroverso nos autos que houve a negativação do nome do autor em relação a fatura do mês de março/2020 do cartão de crédito nº. 514.086.983.204.0008, id. 12822240.
O autor juntou comprovante de pagamento de dívida no valor de R$ 999,87, documento nº. 932138364, relativo a dívida com vencimento no dia 19/03/2020, id. 12822238 e id. 12822239.
No entanto, o requerido juntou a fatura do cartão de crédito do mês de março/2020, no valor de R$ 983,20, cujo vencimento ocorreu no dia 17/03/2020. (id. 12822258) Assim, entendo que o documento juntado pelo autor não comprova a quitação da parcela do mês de março/2020, tendo em vista a incompatibilidade de valores e data de vencimento do documento pago e da fatura do referido mês.
Ante o exposto, considerando que o autor não comprovou a quitação da fatura do mês de março/2020, a negativação configura exercício regular de direito, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do banco acionado, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
03/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 11:50
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*34-15 (REQUERENTE) e provido
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25/10/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800820-45.2021.8.10.0147 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 19/10/2021 e término as 14:59 h do dia 25/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
06/10/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:53
Recebidos os autos
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01/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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