TJMA - 0801863-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
09/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 17:08
Juntada de certidão da contadoria
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:10
Juntada de petição
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:06
Juntada de petição
-
15/07/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:36
Juntada de despacho
-
20/03/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 23:21
Decorrido prazo de WESLLEY MONTEIRO FERNANDES em 06/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:34
Decorrido prazo de WESLLEY MONTEIRO FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:40
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801863-47.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Dever de Informação] REQUERENTE(S) : WESLLEY MONTEIRO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DANILO LIMA MATOS (OAB 15065-MA) REQUERIDA(S) : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) WESLLEY MONTEIRO FERNANDES ., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0801863-47.2021.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
04/11/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:05
Juntada de apelação
-
29/09/2022 10:58
Juntada de petição
-
21/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801863-47.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Dever de Informação] REQUERENTE(S) : WESLLEY MONTEIRO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DANILO LIMA MATOS (OAB 15065-MA).
REQUERIDA(S) : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998-SP).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WESLLEY MONTEIRO FERNANDES e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801863-47.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Weslley Monteiro Fernandes em face do Mercadopago.com Representações Ltda. alegando que foi surpreendido com uma cobrança junto à ré no valor total de R$81,76 (oitenta e um reais e setenta e seis centavos), que seria decorrente de um "limite de crédito" não solicitado.
Em razão de tal fato, postula a declaração da inexistência do débito, repetição do indébito e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Liminar deferida.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. os descontos são provenientes de cobrança de mora, devido a contratação de serviços oferecidos na conta do autor; 2. a operação realizada é regular; 3. o requerido atuou no exercício regular de um direito; 4. não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido postulou o julgamento antecipado da demanda e a requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento, consoante fundamentação a seguir exposta.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
O caso dos autos cinge-se a legalidade de uma dívida no valor de R$81,76 (oitenta e um reais e setenta e seis centavos), que teria sido realizada na conta virtual do autor, decorrentes de um saque de Cheque Especial no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais).
Na espécie, a autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, pois juntou aos autos provas acerca do débito no valor de R$84,12 (oitenta e quatro reais e doze centavos) referente ao suposto Cheque Especial.
Por outro lado, observa-se que a parte ré não apresentou nenhuma prova acerca da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Sem adentrar na discussão doutrinária se a falta de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados e em montante significativo.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado sim às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato de Cheque Especial firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC).
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o fornecimento de Cheque Especial fora realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos deve ser devolvido em dobro.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos ao cheque especial com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil) reais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao Cheque Especial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício.
Imperatriz (MA), 12 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
13/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 16:37
Juntada de termo
-
21/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:59
Decorrido prazo de WESLLEY MONTEIRO FERNANDES em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 13:26
Juntada de petição
-
09/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801863-47.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Dever de Informação] REQUERENTE(S) : WESLLEY MONTEIRO FERNANDES REQUERIDA(S) : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de WESLLEY MONTEIRO FERNANDES, sob representação do Advogado(s) do reclamante: DANILO LIMA MATOS, INTIMAÇÃO de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., sob representação do Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA MAT. -
07/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:30
Juntada de termo
-
22/06/2021 18:41
Juntada de réplica à contestação
-
28/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 15:12
Juntada de termo
-
06/04/2021 18:33
Juntada de contestação
-
12/03/2021 18:42
Juntada de petição
-
25/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803813-82.2019.8.10.0001
Danilo Ferraz Aires
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 10:13
Processo nº 0002499-37.2019.8.10.0001
Viacao Pericuma LTDA
Municipio de Sao Luis
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 00:00
Processo nº 0801756-30.2021.8.10.0031
Joao Filipe Gomes Soares
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Pollyanna Goncalves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2021 23:43
Processo nº 0801863-47.2021.8.10.0040
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Weslley Monteiro Fernandes
Advogado: Danilo Lima Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0801756-30.2021.8.10.0031
Joao Filipe Gomes Soares
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 21:05