TJMA - 0807736-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ADM do Brasil Ltda em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:56
Decorrido prazo de A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL nº 0807736-51.2021.8.10.0000 Recorrente: ADM do Brasil Sociedade Limitada Advogado: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB/SP nº 185.048) e outros Recorrido: A C R Transportes e Comércio de Grãos Ltda. – ME Advogado: Everson Gomes Cavalcanti (OAB/MA nº 5.712-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer ser devido o levantamento de valores depositados a título de garantia ante a oposição de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 489 §1º IV, 493, 932 III e 1.022 II do CPC, na medida em que se omitiu em reconhecer que foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, o que prejudicou o agravo de instrumento interposto, na medida em que, suspensa a execução, não se podem praticar atos processuais, muito autorizar o levantamento de valores depositados como garantia do juízo.
Alega que o decisum contrariou ainda o disposto nos arts. 919 §1º, 921 II e 923 do CPC, na medida em que, estando a execução sob condição suspensiva por força de deliberação do juízo da execução, não é possível autorizar o levantamento de valores depositados a título de garantia.
Aduz ainda ter o Acórdão incorrido em dissidência jurisprudencial frente a julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e Minas Gerais.
Por fim, postula concessão de efeito suspensivo ao Recurso.
Contrarrazões apontam inadmissível o Recurso Especial na medida em que não demonstrada a relevância das questões de direito suscitadas.
Aduz ainda inviável admitir o REsp ante falta de cotejo analítico.
Por fim, aduz inexistente qualquer violação aos arts. 919 §1º, 921 II e 923 do CPC, uma vez que no Agravo de Instrumento nº 0808266-89.2020.8.10.0000, este Tribunal cassou o efeito suspensivo dos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que a alegada contrariedade ao art. 1.022 II do CPC é plausível, na medida em que o Acórdão recorrido reputou possível o levantamento de valores depositados a título de garantia em razão do fato de que os embargos à execução opostos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A propósito, consignou: “(…) não pode o juízo de base obstar o levantamento do valor por qualquer outro meio, ainda que se trate de posterior ato processual, se esta Colenda Segunda Câmara Cível, quando do julgamento do AI nº 0808266-89.2020.8.10.0000, cassou a decisão de 1º Grau que havia recebido os Embargos à Execução nº 0801485-70.2020.8.10.0026 com efeito suspensivo, passando a recebê-los sem efeito suspensivo.
Disso decorre que merece acolhida o pleito formulado pela embargada no ID nº 16385276 a fim de, assegurando o fiel cumprimento às decisões proferidas por esta e.
Corte, determinar o regular prosseguimento do feito de base com a imediata determinação de levantamento do depósito (…)”.
Ocorre que o Recorrente provocou manifestação direta deste grau ordinário de jurisdição acerca da descaracterização de tal premissa de direito, ao argumento segundo o qual “nova concessão de efeito suspensivo conferida aos embargos à execução (ID 15233796) impede a prática de qualquer ato, sobretudo os de natureza satisfativa como o pedido de levantamento do depósito judicial”.
Em face disso, o Acórdão integralizado limitou-se a registrar “não se ressentir de qualquer vício, [certo que], os embargos opostos nos autos da execução por título extrajudicial foram recebidos sem efeito suspensivo, não há óbice para que esta prossiga, desenvolvendo-se no interesse do credor” (ID 18432512), aparentemente deixando de se reportar à circunstância devolvida pelo Embargante.
Nesse contexto, considerando que a existência de nova concessão de efeito suspensivo conferida aos embargos à execução, posteriormente àquela cassada pela Corte nos autos do 0808266-89.2020.8.10.0000, tem, ainda que no plano hipotético, potencial influência no resultado do julgamento da causa, deveria o Acórdão ter se pronunciado expressamente sobre ela, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerá-la impertinente ou irrelevante, sob pena de obstaculizar o acesso à instância extraordinária (REsp 1984165/SP, Rel.
Min.
Assussete Magalhães).
Firme nessas razões, entendo franqueado o acesso do REsp nesse ponto.
Por seu turno, a apontada violação aos arts. 919 §1º, 921 II e 923 do CPC constitui questão posterior que só pode ser analisada após o STJ avaliar se houve ou não omissão e deficiência de fundamentação no Acórdão.
Por fim, considerando que há plausibilidade na tese recursal que apontada violação ao art. 1.022 II do CPC e que sem a tutela recursal de urgência o Recorrente pode ser lesionado em seu patrimônio, na medida em que o Acórdão ora impugnado entendeu inexistir impedimento para que “para que a execução prossiga, desenvolvendo-se no interesse do credor” (ID 18432512), entendo presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada (CPC, art. 300), razão pela qual CONCEDO o efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, ex vi do art. 1.029 §5º III do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 6 de outubro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:58
Recurso especial admitido
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06/10/2022 11:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
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28/09/2022 08:46
Juntada de termo
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27/09/2022 22:16
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 05:05
Decorrido prazo de A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807736-51.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ADM do Brasil Ltda PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048 RECORRIDO: A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-S, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 22 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
22/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/09/2022 21:28
Juntada de recurso especial (213)
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30/08/2022 03:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807736-51.2021.8.10.0000 - PJE. Embargante : ADM do Brasil Ltda. Advogados : Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB/SP nº 185.048) e outros. Embargado : ACR Transportes e Comércio de Grãos Ltda. - ME. Advogados : Everson Gomes Cavalcanti (OAB/MA nº 5.712-A) e outro. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
Não pode o juízo de base obstar o levantamento do valor por qualquer outro meio, ainda que se trate de posterior ato processual, se esta Colenda Segunda Câmara Cível, quando do julgamento do AI nº 0808266-89.2020.8.10.0000, cassou a decisão de 1º Grau que havia recebido os Embargos à Execução nº 0801485-70.2020.8.10.0026 com efeito suspensivo, passando a recebê-los sem efeito suspensivo. II.
Disso decorre que merece acolhida o pleito formulado pela embargada no ID nº 16385276 a fim de, assegurando o fiel cumprimento às decisões proferidas por esta e.
Corte, determinar o regular prosseguimento do feito de base com a imediata determinação de levantamento do depósito, mediante a prestação de caução idônea. III.
O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. IV.
Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/08/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2022 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 08:32
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2022 08:31
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 09:25
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 03:12
Decorrido prazo de A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:12
Decorrido prazo de ADM do Brasil Ltda em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:41
Juntada de petição
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16/05/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 10:14
Juntada de malote digital
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13/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807736-51.2021.8.10.0000 - PJE.
Embargante : ADM do Brasil Ltda.
Advogado : Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB/SP nº 185.048) e outros.
Embargado : A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME.
Advogado : Everson Gomes Cavalcanti (OAB/MA nº 5.712-A) e outro.
Relator : Des.Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O À vista da petição de ID nº 16385272, chamo o feito à ordem para determinar a expedição de ofício ao juízo do feito de origem (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801336-74.2020.8.10.0026), a fim de que preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca do alegado descumprimento da ordem emitida por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Após, retornem-se conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
12/05/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:12
Juntada de petição
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16/03/2022 05:47
Decorrido prazo de A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 11:25
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 03:42
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807736-51.2021.8.10.0000 - PJE.
Embargante : ADM do Brasil Ltda Advogado : Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB/SP nº 185.048) e outros.
Embargado : A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME Advogado : Everson Gomes Cavalcanti (OAB/MA nº 5.712-A) e outro.
Relator : Des.Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
01/03/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 21:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/02/2022 02:42
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 16:32
Juntada de malote digital
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14/02/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 19:41
Conhecido o recurso de A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2022 17:14
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/01/2022 09:41
Juntada de petição
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25/01/2022 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2021 07:16
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 11:02
Juntada de petição
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/10/2021 13:45
Juntada de petição
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13/10/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 12:14
Juntada de petição
-
13/10/2021 11:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807736-51.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : A C R Transportes e Comércio de Grãos Ltda – ME.
Advogados : Everson Gomes Cavalcanti (OAB/MA nº 5.712-A) e outro.
Agravada : ADM do Brasil Ltda.
Advogados : Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB/SP nº 185.048) e outros.
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação acerca da petição de ID nº 12753353.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/10/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 20:13
Juntada de petição
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01/09/2021 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/06/2021 15:20
Juntada de petição
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15/06/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 00:36
Decorrido prazo de A C R TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 23:56
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 15:57
Juntada de petição
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12/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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11/05/2021 15:11
Juntada de petição
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11/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 14:43
Juntada de documento
-
10/05/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2021 15:12
Juntada de petição
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07/05/2021 12:04
Juntada de petição
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07/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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