TJMA - 0800764-05.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:33
Baixa Definitiva
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16/11/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800764-05.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA ALVES DE LIMA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 19.842-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Arbitrada indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade da apelante. 2.
Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria Alves de Lima contra sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, deixando de condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Adoto o relatório da sentença (ID 15648212).
Apelação no ID 15648217.
Sem contrarrazões do apelado.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 18735799). É o suficiente relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observa-se que o objeto recursal é a ocorrência – ou não – de danos morais a partir da cobrança de empréstimo consignado, reconhecida como indevida pelo juízo a quo.
Inicialmente, não coaduno com o entendimento do juízo a quo de que os danos morais devem ser afastados em razão do valor ínfimo das parcelas.
Penso que essa questão deve ser valorada por ocasião da fixação da indenização pleiteada, mas não é suficiente para afastar os danos morais.
Além disso, vê-se que a apelante possui inúmeros descontos a título de empréstimos consignados, o que também deve ser ponderado.
Em relação à ocorrência de danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade da apelante (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora) em face de instituição bancária de grande renome no mercado.
Acrescente-se que, tal como asseverou o juízo a quo, a instituição bancária dispõe de amplos recursos operacionais para controle desse tipo de contratação, seja para evitar fraudes, seja para comprovar que a consumidora efetivamente contratou.
Entretanto, o banco requerido foi revel na demanda, demonstrando total negligência com o problema da apelante.
O benefício previdenciário da apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, ainda que em parcela dita como pequena numa análise abstrata, mas que pode fazer diferença no orçamento de quem vive com uma renda mensal já limitada.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco.
Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelante.
Ante o exposto, com os poderes concedidos ao relator pelo art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação desta decisão – Súmula n°. 362 do STJ).
Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/10/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:26
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE LIMA - CPF: *71.***.*15-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 18:53
Determinada a redistribuição dos autos
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20/07/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 11:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/06/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:54
Recebidos os autos
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24/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800854-34.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: KARINE RIBEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR - BA37892 Requerido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KARINE RIBEIRO COSTA em face de GOL LINHAS AÉREAS , na qual a requerente alega que, em 09 de julho de 2021, adquiriu passagens aéreas junto ao site da Smiles para viajar de São Luis a São Paulo em 13 de julho de 2021, com saída às 17h40m e chegada às 21h15m.
Aduz que antes da data da viagem, tentou realizar chekin on line, porém não obteve êxito.
Na data da viagem, ao chegar ao aeroporto e tentar realizar o chekin tomou conhecimento da ocorrência e overbooking e, por tal motivo, seria necessário colocar alguns passageiros, dentre eles – a requerente, em stand by até que conseguissem um encaixe em outro voo.
Alega que ficou no saguão do aeroporto até às 23´:00 horas, sem qualquer assistência, ocasião em que recebeu a informação de que não haveria voo e que a requerente deveria retornar à sua residência no aguardo de contato da parte reclamante.
Relata que não recebeu qualquer contato da demandada posteriormente, tampouco conseguiu sucesso nas suas tentativas de atendimento, razão pela qual adquiriu nova passagem pelo valor de R$ 559,06 (quinhentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) + 2.630 (dois mil seiscentos e trinta) milhas para embarque em apenas no dia 19 de julho de 2021 às 04h da manhã, ou seja, 06 (seis) dias após o voo originalmente contratado.
Diante disso, pugna pela devolução do valor pago para a compra da nova passagem, indenização prevista no artigo 24, inciso I, da Resolução 400/2016 da ANAC e indenização pelos danos morais sofridos.
A requerida apresentou contestação na qual, de início, alegou a ausência de comprovação das alegações da autora quanto ao suposto overbooking.
No mais, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a demandante adquiriu a passagem junto ao site Smiles e, portanto, este seria responsável pelos supostos danos causados à autora.
No mérito, reiterou a tese de ausência de provas quanto às alegações da inicial, relatando os problemas enfrentados pelas companhias aéreas em razão da pandemia da Covid-19 e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relato do essencial, em que pese a dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
De início, convém destacar que a relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final.
Celebrado o contrato de transporte aéreo, tem o consumidor a justa expectativa de ser transportado ao destino escolhido e no horário designado (art. 730 do CC), sob pena de ser reputado defeituoso o serviço (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rechaçada, uma vez que é público e notório que o site da Smiles é o programa de milhas da própria Gol e, portanto, ambas as empresas são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, a teor do que determina o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º, ambos do CDC.
A empresa ré integra a cadeia de empresas envolvidas na prestação de serviços cuja eficiência é questionada nestes autos pela parte autora, de modo que deve responder solidariamente nas relações de consumo, aplicando-se, assim, o princípio da solidariedade, imposto a todos os fornecedores no estatuto consumerista, em seu artigo 7º, § único e artigo 25, §1º.
Posto isso, não havendo irregularidade no polo passivo da presente demanda, afasto a preliminar arguida Em relação ao mérito, convém destacar que inicialmente foi editada a Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, convertida na Lei n. 14.034 de 05 de agosto de 2020, que disciplina as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Citada norma dispõe em seu artigo 3º que: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
Ocorre, no entanto, que a referida Lei não exime as companhias aéreas de responderem pelos danos causados ao consumidor.
Referida lei tratou das hipóteses de cancelamentos de voos por força da pandemia em momento em que tais cancelamentos foram considerados como fortuitos externos.
No entanto, no caso dos autos, a autora adquiriu as passagens aéreas em 13 de julho de 2021, momento em que a pandemia da Covid-19 já era de conhecimento público e notório, inclusive, da requerida, que detinha o conhecimento da necessidade de reorganização da malha aérea bem como da necessidade de redução de voos, entre outros.
No entanto, mesmo assim, ofertou à consumidora passagens aéreas, sem, no entanto, ter condições de arcar com sua obrigação de transportá-la na forma contratada.
Na hipótese, a autora logrou êxito em comprovar que houve o overbooking, pois comprovou que o voo adquirido teve saída de São Luis na data prevista.
A demandada, por sua vez, nega a ocorrência de overbooking, porém, deixou de comprovar que a autora não se fez presente para o embarque a justificar a sua ausência no voo, impondo-se, portanto, no reconhecimento da veracidade da versão lançada na inicial.
Nos termos do artigo 256 do CBA, do artigo 737 do CC e do artigo 14, § 1º, do CDC: “Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II – de atraso do transporte aéreo contratado; § 1º O transportador não será responsável: a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva: b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ademais, entende a jurisprudência que configuram fortuitos internos, próprios do risco da atividade e inaptos a afastar a responsabilidade do transportador: a) problemas mecânicos em aeronave (TJSP.
Apelação 1021944-45.2017.8.26.0002: Relator Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível: j. em: 05/02/2018); b) problemas meteorológicos (TJSP.
Apelação 1031397-59.2015.8.26.0576; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018); c) excesso de tráfego aéreo (TJSP; Apelação 1000834-50.2018.8.26.0003; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018); d) troca de tripulação (TJSP; Apelação 1092231-35.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 17/10/2016); e) reestruturação de malha aérea (TJSP; Apelação 0005681-43.2015.8.26.0157; Relator(a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Datado Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018).
Logo, a requerida responde pelos danos causados à autora.
Isso porque, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ela responde, independente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar ao usuário, em decorrência de falha na prestação de seus serviços.
Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade objetiva, não se exige conduta culposa do fornecedor.
Com efeito, basta a caracterização do evento danoso e o nexo de causalidade entre este e o dano suportado pelo consumidor.
No caso, é inequívoco que a falta de vaga para a autora no voo contratado causou transtornos à autora. É evidente que tais fatos acarretam transtorno e frustração e comprometeram os planos da requerente, esta que já havia organizado a viagem com datas e horários pre-estabelecidos e também a sua vida financeira.
A requerida, ao comercializar as passagens aéreas com a requerente, comprometeu-se a cumprir os termos do contrato celebrado, ou seja, transportá-la, no dia e horário estabelecidos, até o local desejado, o que não ocorreu.
Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar os danos sofridos pela requerente, de cunho material e moral.
Deve-se destacar, de outro lado, que a Lei n. 14.034 de 05 de agosto de 2020, que disciplina as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 disciplinou as hipóteses de cancelamento de voo, mas não de overbooking como a hipótese dos autos.
Assim, ao caso, entendo que não há como aplicar a referida lei para o reembolso do prejuízo material suportado pela autora.
A autora comprovou que suportou um prejuízo material no valor de R$ R$ 559,06 (quinhentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) + 2.630 (dois mil seiscentos e trinta) milhas para embarque no dia 19 de julho de 2021.
Assim, tal valor deve ser integralmente ressarcido independentemente do prazo de 12 meses previsto no artigo 3º, da Lei n.14.034 de 05 de agosto de 2020.
Em relação ao pedido de indenização previsto no artigo 24, I, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, razão não assiste à autora, haja vista que não comprovou que solicitou o reembolso nos termos do artigo 30, da mesma Resolução.
Ademais, entendo que a indenização material reconhecida nestes autos ensejo o prejuízo do reconhecimento de nova indenização, nos termos requeridos pela parte autora.
Em relação ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Inegável que a falha na prestação dos serviços causou à requerente mais que mero aborrecimento, pois fez com que ela se sentisse menosprezada, vilipendiada, impotente frente ao descaso e ao poderio econômico da companhia aérea, o que caracteriza dano moral a ser reparado.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, entendo que o valor pleiteado pela requerente se mostra excessivo, afigurando-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, ajuizada por KARINE RIBEIRO COSTA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A para: a) condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 559,06 (quinhentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) + 2.630 (dois mil seiscentos e trinta) milhas a título de prejuízo material, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA desde a data da compra da nova passagem e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento;. b) condenar a demandada a pagar à requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Por fim, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95), salvo no caso de interposição de recursos, oportunidade na qual será analisado eventual pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC 2015).
São Luís-MA, 6 de outubro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 LEANDRA BARROS DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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