TJMA - 0800258-67.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:06
Juntada de Alvará
-
06/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 19:07
Juntada de petição
-
24/03/2021 20:31
Juntada de petição
-
24/03/2021 16:09
Juntada de petição
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23/03/2021 18:16
Juntada de Alvará
-
12/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:56
Juntada de petição
-
11/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:01
Conclusos para despacho
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09/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:52
Juntada de petição
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05/03/2021 15:20
Juntada de petição
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14/02/2021 02:13
Decorrido prazo de CONSUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:40
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FELIX BRAZIL em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:48
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800258-67.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LIGIA MARIA FELIX BRAZIL Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos nos Ids 26277838 e 26378176 por LÍGIA MARIA FELIX BRAZIL e MAGAZINE LUIZA S/A contra a sentença proferida nos autos.
Alega a primeira embargante, a existência de omissão na sentença recorrida, uma vez que não houve manifestação sobre o ressarcimento do valor do objeto.
Por sua vez, a segunda embargante sustenta a existência de contradição para que seja indicada a incidência de juros a partir da citação quanto a indenização de cunho moral.
As partes apresentaram suas contrarrazões.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão de fato não analisou o pedido de devolução do valor pago pelo consumidor.
Como já mencionado, houve requerimento para a devolução do valor pago pelo utensílio doméstico que terminou sem ser analisado no julgamento da demanda.
A sentença esclareceu que no caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pela desídia das requeridas em devolver o objeto, bem da avença, fato que restou fartamente demonstrado nos autos em razão da documentação apresentada.
A respeito das alternativas de que pode se valor o consumidor em casos como o presente, cita-se o inteiro teor do art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na espécie, a parte autora pretende a devolução do valor pago e desta forma, verifico que lhe assiste razão, vez que como não foi obedecido o prazo legal, a opção pela restituição da quantia paga é uma faculdade que lhe assiste.
Entrementes ocorrendo a devolução da quantia paga, subsiste para as empresas requeridas o recebimento do bem objeto de contrato entre as partes, com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa.
De mais a mais, quanto ao argumento de contradição em razão do prazo de início de incidência do juros de mora, observo que a sentença foi clara ao determinar o seu início a contar do evento danoso.
Portanto, todos os pontos alegados pela segunda embargante foram devidamente analisados na sentença, não existindo contradição a ser sanada.
O alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, DOU PROVIMENTO APENAS AO RECURSO INTERPOSTO POR LÍGIA MARIA FELIX BRAZIL, para condenar as Requeridas ao ressarcimento da quantia paga, no valor de R$1.114,90 (um mil, cento e quatorze reais e noventa centavos), acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento.
Faculto às empresas requeridas a possibilidade de retirada do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, junto a residência da autora, que deverá providenciar a sua entrega assim que requerido, sob pena de responder pelo crime de apropriação indébita, ocasião em que ultrapassado esse prazo não ficará mais responsável pela guarda.
Por fim, REJEITO os embargos apresentados por MAGAZINE LUIZA S/A, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2021 10:48
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 07:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 18:36
Juntada de contrarrazões
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24/11/2020 12:21
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:14
Conclusos para decisão
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04/11/2020 17:35
Juntada de petição
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02/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 08:17
Juntada de petição
-
31/07/2020 12:46
Juntada de petição
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26/05/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 14:09
Outras Decisões
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02/03/2020 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2020 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2020 10:29
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2020 10:04
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2019 14:19
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2019 10:26
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2019 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 10:40 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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04/12/2019 15:57
Julgado procedente o pedido
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04/12/2019 10:05
Juntada de petição
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04/12/2019 08:09
Juntada de protocolo
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07/11/2019 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 10:40 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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07/11/2019 16:23
Juntada de ata da audiência
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06/11/2019 15:36
Juntada de contestação
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01/11/2019 17:39
Juntada de contestação
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28/09/2019 17:12
Juntada de petição
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04/09/2019 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 16:22
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2019 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/11/2019 10:40 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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31/07/2019 13:19
Juntada de petição
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19/07/2019 19:15
Outras Decisões
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15/07/2019 10:55
Conclusos para despacho
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12/07/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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