TJMA - 0843135-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:58
Juntada de petição
-
24/06/2025 10:08
Juntada de diligência
-
24/06/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:08
Juntada de diligência
-
12/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:12
Juntada de termo
-
26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:19
Juntada de petição
-
14/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:22
Juntada de petição
-
08/10/2024 07:12
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 12:05
Nomeado perito
-
01/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:41
Juntada de petição
-
17/03/2024 17:37
Juntada de diligência
-
17/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 17:37
Juntada de diligência
-
23/02/2024 10:49
Juntada de petição
-
20/02/2024 13:23
Juntada de petição
-
17/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:20
Juntada de Mandado
-
14/02/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:16
Juntada de despacho
-
02/06/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:49
Juntada de petição
-
25/04/2023 15:54
Juntada de apelação
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19/04/2023 20:23
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 17:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:14
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843135-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON RABELO GOMES ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0843135-41.2021.8.10.0001)
Vistos.
A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera.
No caso, a garantia de acesso à justiça, materializada por meio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF/88), não depende de quaisquer condicionantes.
Assim, embora não tenha havido prévia tentativa de composição extrajudicial das partes, nada impede o manejo da ação, o que também não impede delas transigirem no curso da demanda.
Da mesma forma, a impugnação à justiça gratuita não convence.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita já na inicial.
Embora não se tenha deliberado a respeito, sabe-se que, tratando-se de pessoa natural, a simples declaração de pobreza cria uma presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário da outra parte.
Ou seja, cria-se um ônus probatório a quem impugna o benefício.
No caso, a financeira apenas impugnou a justiça gratuita, sem trazer qualquer prova no sentido de que a parte autora detém capacidade econômico-financeira de arcar com os custos do processo.
Por fim, quanto ao indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis, consistentes no extrato da conta bancária, sabe-se que o Tema 01 do IRDR nº. 53.983/2016 apontou não ser documento essencial à propositura da demanda, embora a parte autora deva cooperar com a justiça para que seja juntado o documento.
Trata-se, portanto, de documento que interfere diretamente na análise do mérito da demanda, embora não seja imprescindível à propositura.
Assim, rejeito as preliminares.
Dou o feito por saneado, no que passo à fixação do(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a parte autora teria percebido o valor do empréstimo contratado, mormente pelo fato de que o banco demandado juntou aos autos cópia do contrato e TED.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu os valores dos empréstimos, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia dos contratos e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, conforme contrato e transferência eletrônica constantes no corpo da contestação (ID 56453556), torna-se necessária a produção de prova documental, consistente no extrato bancário, antes mesmo de qualquer outra prova, como a pericial, a que já dou por prejudicada.
Publique-se esta decisão para fins de intimação das partes, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável.
Após, aguarde-se em Secretaria o prazo para juntada do extrato cujo ônus é da parte autora.
Cumpra-se.
São Luís(MA), segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2022.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª vara Cível Portaria CGJ nº. 860/2023 -
03/03/2023 11:12
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 15:42
Juntada de termo
-
02/08/2022 15:40
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:44
Juntada de Mandado
-
30/06/2022 15:55
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/05/2022 23:59.
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23/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:32
Juntada de petição
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03/05/2022 13:22
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:41
Outras Decisões
-
23/03/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:11
Juntada de petição
-
04/03/2022 06:07
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
01/03/2022 13:17
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 18:03
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 26/01/2022 23:59.
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06/01/2022 18:30
Juntada de réplica à contestação
-
01/12/2021 12:18
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 18:08
Juntada de contestação
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28/10/2021 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843135-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON RABELO GOMES ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação da Requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Em face de BANCO SANTANDER, instituição financeira de direito privado regularmente inscrita no CPNJ nº 90.***.***/0001-42, com endereço na Rua da Paz, 632, Centro, na cidade de São Luís/MA, CEP 65020-450.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/10/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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