TJMA - 0843853-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:37
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:05
Juntada de petição
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10/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:42
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:42
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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15/03/2024 11:08
Juntada de petição
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10/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:45
Juntada de petição
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13/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843853-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 EXECUTADO: FABIANA LOPES DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios ,intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula- 145474 -
10/10/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:34
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DA SILVA - ME em 15/09/2023 23:59.
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01/08/2023 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 10:27
Juntada de Mandado
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18/04/2023 21:32
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:17
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 04:24
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:27
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843853-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 EXECUTADO: FABIANA LOPES DA SILVA - ME DESPACHO Vistos em correição.
A comprovação de custas deve ser regularizada, eis que não foi evidenciado o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Desta forma, intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de arquivamento dos autos.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
23/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
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04/01/2023 12:27
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 09:44
Juntada de petição
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26/12/2022 03:26
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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13/12/2022 08:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843853-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: FABIANA LOPES DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
28/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:02
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DA SILVA - ME em 24/10/2022 23:59.
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19/11/2022 03:15
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:46
Juntada de petição
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02/10/2022 14:51
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843853-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: FABIANA LOPES DA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória, de partes as acima mencionadas, proposta ante os argumentos seguintes: a) a parte autora vendeu produtos para a parte ré; b) comprometeu-se a parte ré a pagar pelos produtos; c) a parte ré deixou de honrar o pagamento; d) o valor total da dívida é de R$ 28.818,04.
Pugna ao fim pelo julgamento de procedência dos pedidos com a condenação da parte ré ao pagamento da dívida corrigido e nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Regularmente citada (IDs 60572388 e 65749015), a parte ré não efetuou o pagamento devido e deixou de ofertar embargos ou outra modalidade de resposta (ID 71459038). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I.
A ausência de contestação/embargos à ação monitória desencadeia a compreensão judicial de que os fatos alegados na petição inicial são verdadeiros (art. 344, CPC).
A parte ré foi devidamente citada para pagar a dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo.
Contudo, mesmo advertida, deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.
II.
Estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo.
Com a petição inicial vieram documentos que demonstram a existência do negócio jurídico.
Não há dúvida sobre a idoneidade da documentação.
A conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
III.
Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora e constituo o contrato – vinculado à respectiva planilha/extrato de débitos – em título executivo judicial (no valor total de R$ 28.818,04), acrescidos de juros e correção monetária, contados conforme as disposições contratuais.
IV.
Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 82, §2º, e art. 85, caput, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
28/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 21:28
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 21:21
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DA SILVA - ME em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843853-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: FABIANA LOPES DA SILVA - ME DESPACHO Cite-se a parte requerida, via mandado de pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante constante do pedido, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC/2015.
Informe-se que, caso cumpra a ordem do mandado respectivo no prazo estipulado, ficará isento do pagamento de custas processuais.
Conste também do mandado que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá a parte requerida oferecer embargos no prazo acima referido e nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Caso não seja realizado o pagamento e nem apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, executando-se nos moldes do art. 701, § 2º do CPC/2015.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Em face de FABIANA LOPES DA SILVA ME, nome fantasia de SUPERMERCADO MINI PRECO, inscrito(a) no CPF/CNPJ nº 20.***.***/0001-31, com endereço na RUA VICENTE BRANDAO, Nº 122, BOM JESUS-PI, CEP: 64900-000.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/10/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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