TJMA - 0803450-12.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:52
Juntada de petição
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15/04/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:43
Juntada de protocolo
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27/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SUNSHINE FACTORING LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:09
Juntada de termo
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10/11/2023 20:29
Juntada de petição
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05/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:29
Juntada de termo
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de HELEN JULY DUARTE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:24
Decorrido prazo de HELEN JULY DUARTE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:39
Juntada de petição
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22/07/2022 03:21
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:14
Juntada de termo
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06/07/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:03
Juntada de termo
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04/03/2022 15:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/11/2021 03:57
Decorrido prazo de SUNSHINE FACTORING LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 03:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803450-12.2018.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Cheque] Requerente: SUNSHINE FACTORING LTDA - ME Requerido: HELEN JULY DUARTE CARVALHO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, DRA.
PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais, DE UMA SÓ VEZ, independentemente de parcelamento, sem prejuízo a manutenção de suas atividades.
Pelo contrário, a localização e o capital social da empresa são indiciários de sua capacidade econômica para arcar com as custas deste processo, e de uma só vez.
Cumpre esclarecer, que o parcelamento de custas processuais previsto no art. 98, § 6º, CPC/2015, não se dá de forma automática, devendo ser avaliado o seu cabimento no caso concreto, a partir do reconhecimento da presença dos elementos que autorizem a concessão do benefício.
Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: 1AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVEL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
No caso, o acervo fático-probatório carreado aos autos não comprova a incapacidade da autora-agravante pagar, de plano, a integralidade das custas no processo de origem.
Agravo de instrumento desprovido de plano, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc.
XXXVI, do RITJRS.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AG 2.847 – JM 22.01.2020 (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*66-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 22-01-2020) grifei Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de parcelamento.
Intime-se a autora a efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Imperatriz, 27 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
11/10/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUNSHINE FACTORING LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (AUTOR).
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27/06/2020 18:54
Conclusos para despacho
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24/06/2020 15:33
Juntada de petição
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23/06/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 20:46
Conclusos para despacho
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17/12/2019 10:35
Juntada de petição
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16/04/2019 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/04/2019 09:50
Realizado cálculo de custas
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22/03/2019 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 15:10
Outras Decisões
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16/04/2018 11:32
Conclusos para despacho
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27/03/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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