TJMA - 0825575-57.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:40
Baixa Definitiva
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02/02/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:15
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES WAN LUME em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 06:18
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 05:33
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES WAN LUME em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 11:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2022 04:13
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 03:44
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES WAN LUME em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825575-57.2019.8.10.0001 – PJE. Agravante : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil –CASSI.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715).
Agravado : Camilla Soares Wan Lume.
Advogado : Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR -
04/04/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 03:38
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES WAN LUME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2021 23:59.
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31/10/2021 21:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 16:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/10/2021 11:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 11:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825575-57.2019.8.10.0001 – PJE. 1º Apelante : Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil –CASSI.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715). 2º Apelante : Camilla Soares Wan Lume.
Advogado : Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336). 1º Apelado : Camilla Soares Wan Lume.
Advogado : Adaiah Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336). 2º Apelado : Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil –CASSI.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PACIENTE SUBMETIDO À CIRURGIA BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA REPARADORA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO PÓS-BARIÁTRICO.
COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
I. "Considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato" (REsp 1.136.475/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010).
II.
Existindo precedentes no caso sob análise hei por bem manter coerência às decisões proferidas por esta Colenda Corte de Justiça, determinado o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Apelações DESPROVIDAS.
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelações Cíveis, a primeira interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, a segunda por Camilla Soares Wan Lume, ambas inconformadas com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente o pleito contido na ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência (Processo n.º 0825575-57.2019.8.10.0001), determinando que a Cassi autorize e custeie a cirurgia plástica reparadora em ambas as mamas da Autora, com a utilização de implantes mamários (duas unidades), disponibilizando demais materiais necessários exigidos para realização da intervenção, a ser realizada no Hospital São Domingos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, a primeira apelante sustenta que o procedimento requerido tem caráter estético, não sendo previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS - RN nº 428/2014, razão pela qual não cometeu nenhum ato ilícito, passível de indenização e caso, assim não entenda que seja reduzido o quantum arbitrado.
Por sua vez, a segunda apelante, pugna, tão somente, pela majoração dos danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões ID 7327258 pela CASSI.
Encaminhados os autos a d.
PGJ, a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
A matéria em questão refere-se a direito fundamental, constitucionalmente protegido, qual seja, o direito à saúde, que conforme o art. 6º, “estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância”.
Com efeito, existindo expressa indicação médica e comprovando a apelada ser beneficiária do plano de saúde, não pode prevalecer a negativa de cobertura do custeio da internação e tratamento cirúrgico imprescindível ao pronto restabelecimento de saúde da paciente, que após cirurgia bariátrica necessita de tratamento reparador, tendo em vista que os interesses econômicos da operadora de plano de saúde não devem se sobrepor aos direitos de seus associados, em especial à dignidade da pessoa humana e à vida do associado, merecendo melhor atenção do julgador.
In casu, o procedimento cirúrgico pleiteado nos autos, visa eliminar as complicações decorrente do excesso de pele pós-cirurgia bariátrica.
Outrossim, é induvidoso, que o pós-operatório daqueles que se submetem a este tipo de cirurgia é excessivamente sofrido, notadamente, enquanto não readquirida a normalidade das condições de vida, o que só se consegue após concluídos todos os procedimentos que envolvem este tipo de cirurgia, em especial, as intervenções cirúrgicas reparadoras subsequentes, cujo retardo na realização das mesmas só tende a prejudicar o estado de saúde físico/mental da paciente.
Desse modo a cirurgia pretendida é um procedimento acessório e necessário, diante da perda de peso decorrente da cirurgia bariátrica, não podendo ser considerado como estético, mas, sim, reparatório.
Nessa linha, é uníssono os precedentes do E.
STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. 2.
No caso em exame, o Tribunal a quo enfatizou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde. 3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato" (REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
PACIENTE SUBMETIDO À GASTROPLASTIA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
REMOÇÃO DO EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato" (REsp 1.136.475/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010).
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 520.189/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - MÉRITO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTE-SEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL - ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a magistrada que concluiu a audiência de instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição em outra Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica pré-citada: "afastamento por qualquer motivo", na esteira da jurisprudência desta Corte; II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subseqüentes ou conseqüentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética; III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética; IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato; V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1136475/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010). No mesmo sentindo esta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA DE DORSO COMO DESDOBRAMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Comete ato ilícito, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a operadora de plano de saúde que se nega a custear procedimento médico necessário como desdobramento de cirurgia bariátrica que não tem finalidade meramente estética, conforme consignado em relatório médico. 2. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente.” (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). 3.
In casu, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes do STJ. 4.
Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853103-71.2016.8.10.0001, Des.
Kléber Costa Carvalho, DJ 25.06.2018) Conclui-se, portanto, que a finalidade da cirurgia pós bariátrica, em nenhum momento, possui natureza para fins estéticos, estando, inclusive prevista no contrato do plano de saúde, razão pela qual, patente a abusividade da negativa de cobertura.
Nesse contexto, restou caracterizado o dano moral à espécie, mormente porque a cirurgia de mamoplastia é decorrente de obesidade mórbida e, mesmo assim, o plano não autorizou a cirurgias sob o argumento de inexistência de cobertura, afirmando que os procedimentos possuem fins estéticos.
Desta feita, ao segundo argumento quanto a majoração dos danos morais, entendo caracterizado, contudo, estando o valor arbitrado em sentença consentâneo com a jurisprudência pátria, deve este ser mantido.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença proferida. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de outubro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/10/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:04
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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01/03/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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05/11/2020 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:53
Recebidos os autos
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24/07/2020 11:53
Conclusos para decisão
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24/07/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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