TJMA - 0804269-11.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 07:50
Baixa Definitiva
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05/12/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COSTA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 04:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2022 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 11:51
Juntada de termo
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05/08/2022 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO COSTA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804269-11.2020.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Francisco Barroso dos Santos ADVOGADA: Dra.
Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr.
Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em que pese ter se operado o julgamento do citado Incidente, com a admissão, em 05/06/2019, do Recurso Especial nº 13978/2019, gerou-se uma controvérsia acerca dos temas definidos no IRDR nº 53983/2016 que estariam atingidos pelo efeito suspensivo do referido recurso, cujas temáticas seriam reapreciadas por esta Corte Superior, enquanto outras que não foram objeto de irresignação recursal já teriam transitado em julgado. Ao analisar as Petições nºs 23008/2019 e 023467/2019, protocolizadas em sede do Recurso Especial nº 8932-65.2016.8.10.0000, as quais foram recebidas, respectivamente, como Agravo Interno e Embargos de Declaração, e sustentam que o efeito suspensivo conferido ao Resp. somente se aplica às 1ª e 3ª teses fixadas no IRDR em exame, o Presidente desse Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu por acolher as alegações expendidas dentre outras, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão. De acordo com a Decisão proferida em 02/09/2019 no referido Incidente, a Presidência desta Corte de Justiça, nos termos do art. 539 do RITJ/MA, que permite o juízo de retratação, manifestou-se pela possibilidade de tramitação das 2ª e 4ª teses, por não haver prejuízo algum à isonomia e segurança jurídica na continuidade de processos que versam sobre estas matérias, bem como por resultar tal medida na efetiva solução de inúmeros conflitos que envolvem pessoas vulneráveis que aguardam por um provimento jurisdicional. Pelo exposto, vislumbrando que a pretensão recursal do Banco Apelante em reformar a sentença de 1º Grau discute, dentre outros pleitos, tema afetado pelas matérias debatidas na 1ª Tese do IRDR, tem-se que deve permanecer suspenso o presente feito até o seu julgamento definitivo pelo STJ, eis que não transitada em julgado esta parte do julgado.
Diante dos esclarecimentos ora expendidos, determino que seja cadastrada a suspensão no sistema de movimentação processual, devolvendo-se os autos eletrônicos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, onde deverão permanecer sobrestados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
05/10/2021 10:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/10/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 09:21
Juntada de parecer
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10/08/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 21:39
Recebidos os autos
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08/08/2021 21:39
Conclusos para despacho
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08/08/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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