TJMA - 0002004-07.2017.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:39
Juntada de decisão
-
09/06/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/06/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:52
Decorrido prazo de EDVALDO GALVAO LIMA FILHO em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
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07/12/2021 20:34
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 20:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 23:00
Decorrido prazo de SUZILENE REIS SOUSA SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 22:36
Decorrido prazo de EDVALDO GALVAO LIMA FILHO em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002004-07.2017.8.10.0116 (20052017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SUZILENE REIS SOUSA SANTOS ADVOGADO: EDVALDO GALVÃO LIMA FILHO ( OAB 8890-MA ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Como se sabe, no 39º Encontro Nacional do Fórum de Supervisão dos Juizados Especiais, foi editada orientação jurisprudencial dispondo que "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado nº. 166).
Seguindo a recomendação referida, cabe a este Juízo de Base a análise acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado.
E, de logo, exerço juízo de admissibilidade positivo.
Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação e forma.
Preparo dispensado por isenção legal.
Nesta esteira, com base no art. 43 da Lei 9.099/95, RECEBO o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Ademais, com fundamento no art. 42, § 2º, da mesma Lei, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido in albis o prazo supra, encaminhem os autos à Turma Recursal.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 04 d outubro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 171447
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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