TJMA - 0801046-61.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:57
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 07/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:11
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801046-61.2021.8.10.0111 Classe CNJ: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROSA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SATUBINHA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV, movida por ROSA DE SOUSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA.
Convocado a se manifestar, o Município alegou não possuir a liquidante direito ao pagamento da diferença de 11,98% decorrente da conversão errônea da URV, visto que a mesma é ocupante de cargo criado após o período de conversão e sem correspondência com outro cargo anteriormente existente.
Intimada quanto às alegações do ente municipal, a parte exequente aduziu que o cargo que ocupa possui correspondência com cargos anteriores, tendo ocorrido uma transposição administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, conforme os argumentos trazidos pelo ente público, têm-se que o Município de Satubinha só foi elevado à categoria de município no ano de 1994, através da Lei Estadual nº 6172, 10-11-1994, sendo desmembrado do Município de Pio XII e subordinado à Comarca de Pio XII.
Isso pode ser confirmado no sítio oficial da Prefeitura de Satubinha, através do link “https://satubinha.ma.gov.br/cidades/cidades/”.
Ademais, em que pese a afirmação da exequente, não há qualquer registro histórico do aproveitamento de servidores da cidade de Pio XII pelo Município de Satubinha.
Assim, quando da conversão do cruzeiro real para URV, ocorrida pela Lei nº 8.880/1994, de 27 de maio de 1994, se inexistente o Município de Satubinha, obviamente de dezembro de 1993 a fevereiro de 1994 não existiam cargos ocupados por servidores públicos municipais, nada sendo devido aos servidores que passaram a ocupar cargo naquele município a partir de sua criação, posto que, inexistente juridicamente o cargo ou sua correspondência com outro já existente, pelo que não se pode falar em cargo com defasagem remuneratória.
Nesse passo, abordo o entendimento jurisprudencial quanto aos requisitos para o reconhecimento do direito e a hipótese de municípios criados após o período da conversão da URV: DIREITO ADMINISTRATIVO.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA À OBTENÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA ORDEM DE 11,98% (ONZE INTEIROS E NOVENTA E OITO DÉCIMOS POR CENTO), EM DECORRÊNCIA DAS PERDAS SOFRIDAS EM VIRTUDE DA CONVERSÃO SALARIAL EM UNIDADE REAL DE VALOR.
URV.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Não ocorrência de prescrição de fundo de direito da pretensão veiculada na exordial, a qual se sujeita à prescrição de trato sucessivo.
No mérito, vê-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o re nº 561.836/rn, firmou requisitos que devem ser atendidos, a fim de que seja reconhecido o direito do servidor à concessão da recomposição salarial pretendida, a saber: a) recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; b) comprovação da ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos do demandante, em virtude da desobediência do disposto na Lei nº 8.880/1994, e; c) inexistência de Lei que haja ensejado reestruturação remuneratória na carreira dos servidores.
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos listados acima, porque o município de jequiá da praia apenas foi criado no ano de 1995, por meio da Lei estadual nº 5675/1995, de maneira que o ente federativo sequer existia no período em que deveria haver sido realizada a conversão da URV prevista na Lei nº 8.880/1994.
Manutenção da sentença apelada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL; APL 0701235-09.2016.8.02.0053; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 23/07/2018; Pág. 165).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
MUNICÍPIO DE CAROLINA.
PERCENTUAL DE 11,98%.
URV.
Conversão de moeda.
Inaplicabilidade.
Autor que adentrou no serviços público municipal, no cargo agente epidemiológico da funasa, somente bem depois da conversão, em 2001.
Cargo criado pela Lei Municipal nº 439/2012.
Inexistência do direito alegado.
Apelo provido.
I - o STF, no re 561.836/RN, firmou entendimento de que o o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servido público, portanto, ficam limitadas à data da implementação da nova Lei que reestrutura e institui um novo regime jurídico remuneratório.
II.
Todavia, o cargo de agente epidemiológico da funasa somente foi criado pelalei municipal nº 439/2012, portanto, não há como ter tido redução nos vencimentos do autor em razão da conversão, ocorrida em 1994.
III.
Ademais, o autor apelado adentrou no serviço público municipal em 2005, ou seja, bem depois da efetivação da conversão, logo, inexistente o direito alegado.
IV- apelo provido. (TJMA; ApCiv 0227722019; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 10/03/2020; DJEMA 16/03/2020).
Desse modo, inexistente juridicamente o cargo, não há a contraprestação correspondente e, por conseguinte, o prejuízo, levando o caso à da sentença com resultado zero (ou vazia), o que não enseja violação à coisa julgada.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
16/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 16:52
Juntada de petição
-
28/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:06
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:09
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
13/10/2021 10:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801046-61.2021.8.10.0111 AUTOR: ROSA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE SATUBINHA DESPACHO Para iniciar o procedimento de liquidação de sentença, determino, com base no art. 373, § 1º, do CPC, ao ente público requerido, que comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior.
Intime-se o ente público mediante remessa eletrônica dos autos.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 22/09/2021.
Assinado conforme sistema. -
08/10/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:28
Juntada de petição
-
31/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801841-43.2020.8.10.0001
Evandro da Silva Ramos Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 16:40
Processo nº 0000752-06.2013.8.10.0052
L. J. G. de Albuquerque - ME
Serasa S.A.
Advogado: Kamila Costa de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 00:00
Processo nº 0801036-20.2021.8.10.0013
Condominio Lagoa Corporate
Sebastiao Vieira de Morais
Advogado: Thais Maria Viana Alcoforado de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 15:07
Processo nº 0801884-90.2021.8.10.0050
Alice dos Santos Pereira
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 10:18
Processo nº 0800376-66.2020.8.10.0108
Jakeline Goiana Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2020 17:46