TJMA - 0810610-19.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810610-19.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA FERRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA FERRO DE OLIVEIRA em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a assinatura a rogo e/ou a subscrição por duas testemunhas, violando o que prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 51-822816332/17 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
30/11/2022 19:44
Baixa Definitiva
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30/11/2022 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 19:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERRO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:19
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810610-19.2021.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDA FERRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
APELO PROVIDO. 1.
Comprovante de endereço em nome do autor não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda. 2.
Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA FERRO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Consta dos autos que a apelante tem sofrido descontos em seus vencimentos, supostamente de empréstimo consignado firmado com o réu, cuja existência alega desconhecimento.
Intimada a autora para juntar comprovante de endereço em seu nome, esta não se manifestou, sobrevindo a sentença de ID 14184819, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, I, c/c 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o comprovante de endereço em nome próprio não é documento indispensável ao julgamento da ação, requerendo, assim, a nulidade da sentença e o regular processamento da ação.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, não opinando sobre o mérito. É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de procedibilidade.
A sentença merece reforma.
Explico.
O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço; eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.
Ao elencar os requisitos da petição inicial, o dispositivo acima transcrito traz a determinação de que seja indicado o endereço da parte.
No entanto, tal comprovante não caracteriza documento indispensável, à medida que o § 3º do art. 319 flexibiliza sua comprovação.
O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Assim, o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3.
A mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, salvo quando se reporta o magistrado a qualquer indício de fraude. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809764-02.2021.8.10.0029 - Relator: Des.
Jamil Gedeon – Sessão virtual dos dias 07/04/2022 a 14/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA – Apelação Cível nº. 0805742-95.2021.8.10.0029, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual dos dias 18 a 22/4/2022, Primeira Câmara Cível)”.
Desse modo, não se vislumbra circunstância suficientemente apta a ensejar o indeferimento da petição inicial, especialmente pelo fato, como dito, do art. 319, § 3º, do CPC flexibilizar sua essencialidade, a demonstrar que o comprovante de residência não configura requisito da petição inicial ou documento essencial para a propositura da demanda.
No mais, ainda que se entenda que a autora não juntou aos autos documento comprobatório, a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não é a situação dos autos.
A exigência de juntada do comprovante de residência aos autos é medida que não se coaduna a tão almejada celeridade processual.
No caso, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo.
Desse modo, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo para reconhecer que o endereço indicado pela autora é válido para efeitos de comprovar seu domicílio, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
27/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 16:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERRO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*33-11 (REQUERENTE) e provido
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24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:43
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2022 21:02
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 12:07
Juntada de parecer
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16/12/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:32
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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