TJMA - 0817106-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 12:14
Juntada de petição
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01/07/2022 16:55
Juntada de petição
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30/06/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817106-54.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA XAVIER.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: NÃO CONSITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA XAVIER em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos do cumprimento de sentença Nº. 0834324-97.2018.8.10.0001, promovido em face de ESTADO DO MARANHAO, ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau detrminou o exquente, ora agravante, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando lista e indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, bem como para adequar sua petição inicial ao rito admitido pelo CPC, em especial quanto aos pedidos, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Inconformado com a decisão, o exequente agravou.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 12854817), o agravante aduz a desnecessidade de constar o nome da relação apresentada na demanda coletiva originária.
Alega, ainda, que houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices gerais, referente a todas as secretarias estaduais.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça, e no mérito pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
Despacho determinando a intimação do agravado, a fim de apresentar contrarrazões, para melhor análise do pedido de efeito suspensivo (ID 12857577).
O agravado ofereceu contrarrazões (ID 16111148). É relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos do cumprimento de sentença Nº. 0834324-97.2018.8.10.0001 (ID 54517901), com interposição de recurso de apelação.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 27 de junho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
27/06/2022 12:23
Juntada de malote digital
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27/06/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:54
Prejudicado o recurso
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16/04/2022 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2022 16:17
Juntada de petição
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09/03/2022 14:49
Juntada de petição
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08/03/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:41
Juntada de petição
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19/10/2021 13:40
Juntada de petição
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19/10/2021 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0817106-54.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Agravante : Maria do Socorro Silva Xavier Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Sem representação processual constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0811326-07.2019.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara Cível, à eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, 04 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
05/10/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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