TJMA - 0001357-81.2015.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 10:36
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara PROCESSO Nº 0001357-81.2015.8.10.0051 [Levantamento de Valor] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LIMA CAMPOS - MA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANNILO COSSE SILVA - MA11518 Requerido: LIVIA DANIELE COELHO SOUSA SENTENÇA Trata-se de [Levantamento de Valor], proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LIMA CAMPOS - MA, em desfavor do LIVIA DANIELE COELHO SOUSA, qualificados nos autos, pretendendo a concessão de pensão por morte de sua genitora, ELIENE DAMASCENO ROCHA. Em consulta ao sistema PJE, identificou-se que nos autos principais foi confirmada a sentença proferida no MS, e consequentemente, já foi proposta a execução definitiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que o objeto da presente demanda encontra-se prejudicado, diante da propositura da execução definitiva nos autos principais, afigurando-se adequado o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda, com o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras, 6 de outubro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
07/10/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 22:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
04/02/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 04:44
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:44
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 16:39
Juntada de petição
-
28/10/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
28/10/2020 10:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802507-82.2020.8.10.0150
Maria Joana Araujo Pinheiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 18:11
Processo nº 0801850-78.2021.8.10.0127
Raimundo Souza Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jeova Souza Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 13:44
Processo nº 0801655-33.2021.8.10.0050
Stenio Batista Almeida e Silva
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Stenio Batista Almeida e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2023 14:52
Processo nº 0801655-33.2021.8.10.0050
Stenio Batista Almeida e Silva
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Stenio Batista Almeida e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 10:53
Processo nº 0802109-10.2021.8.10.0051
Maria Helena Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 17:15