TJMA - 0800241-66.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 06:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 06:55
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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22/03/2022 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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07/02/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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02/02/2022 08:14
Juntada de petição
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24/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2021 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 23:34
Juntada de diligência
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11/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
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10/11/2021 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:15
Juntada de petição
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08/11/2021 16:35
Juntada de Alvará
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04/11/2021 12:16
Juntada de petição
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13/10/2021 10:31
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 10:31
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800241-66.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MAURIZA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MAURIZA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Após acórdão que confirmou a sentença, as partes firmaram acordo de ID 52812821.
Em petições de ID 53710781 e 53710784, a parte requerida demonstra o cumprimento das obrigações transacionadas no acordo. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tal acordo pode ser formulado mesmo já existindo sentença nos autos, nesse sentido a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (grifo nosso).
No presente caso, trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico.
Merecendo sua homologação.
O acordo foi formulado após a sentença de mérito, contudo, tal situação não impossibilita a homologação da transação.
Nesse sentido leciona o Doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito.
Desde que verse sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação.” No mesmo sentido está a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, ID 52812821, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Intime-se pessoalmente o autor para tomar ciência do acordo homologado.
Publique-se.
Arquive-se.
Proceda-se o cálculo das custas finais.
Intime-se o banco para pagar custas finais, diante da gratuidade deferida ao autor, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para juntar custas referentes ao alvará judicial.
Após, expeça-se alvará.
P.R.I.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA, respondendo mpeb -
08/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 09:47
Homologada a Transação
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04/10/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:27
Juntada de petição
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22/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:15
Recebidos os autos
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17/09/2021 12:15
Juntada de despacho
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25/06/2021 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2021 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:11
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 13:45
Juntada de apelação
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17/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2021 21:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 21:13
Juntada de Certidão
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26/02/2021 21:11
Juntada de Certidão
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24/02/2021 23:14
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2021 09:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:32
Conclusos para decisão
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16/09/2020 15:31
Juntada de Certidão
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21/08/2020 16:31
Juntada de contestação
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21/08/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 06:51
Conclusos para decisão
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08/08/2020 06:51
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2020 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2020 22:26
Conclusos para decisão
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13/04/2020 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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