TJMA - 0801230-54.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:26
Baixa Definitiva
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18/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/09/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:34
Juntada de petição
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16/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801230-54.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTES: BENEVAL DA CONCEICAO SILVA, CICERO RAMOS DO NASCIMENTO, CLEMILDA DA SILVA LOPES SOARES, CLEUDE COSTA LEAL, COSMA NUNES DE ALMEIDA MELO, DERIVALDO FERREIRA LIMA, DEUSIRENE SOUSA PEREIRA, ED ANIA DA SILVA CAMPOS, EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES, EDILBERTO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO DOS RECORRENTES: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADOS DO RECORRIDO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO – MA12584-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º /2023 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF - TEMA N° 985 RE Nº 1072485.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de repetição de indébito de desconto relativo a contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores requerentes no período entre competências 2013/2014 a 2018/2019.
As partes autoras informam que são servidores públicos municipais e afirmam que o Município ilegalmente realizou o desconto.
Argumentam que por ser verba indenizatória o terço de férias não incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores, portanto não devendo incidir em contribuição previdenciária.
Requerem a tutela de urgência para abstenção dos descontos previdenciários no terço constitucional de férias dos servidores e restituição em dobro dos descontos (Id n.º 19579628). 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos. (Id n.º 19579785). 3.
Recurso.
As partes recorrentes requerem a reforma da sentença expondo inicialmente da diferença entre servidores públicos e empregados celetistas e dos regimes de previdência social.
Sustenta que o entendimento firmado no Tema 163 do STJ (suscitado na petição inicial), não guarda nenhuma similitude com o Tema 985 do STJ.
Reitera os pedidos da inicial. (Id n.º 19579797). 4.
Julgamento.
A controvérsia jurídica reside na aplicação do tema n.º 985 de repercussão geral do Supremo Tribunal de Federal sobre a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias para os servidores públicos.
Neste sentido, neste julgamento, cujo entendimento já foi aplicado em outros julgados da Turma Recursal de Presidente Dutra sobre a temática alinhada à compreensão da relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N° 0002488-30.2016.8.10.0060 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que passa a integrar trecho do acórdão do referido julgamento: “No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº593.068/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'.
Confira-se, a propósito, a ementa do mencionado acórdão: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA . 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas".
Na espécie, de fato, com base no julgamento acima transcrito, “o terço de férias” não pode ser considerado como base de cálculo para o recolhimento de contribuição previdenciária, sendo cabível, portanto, a pretensão de devolução das parcelas indevidamente já descontadas dos vencimentos dos servidores a este título, não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Ocorre que em 02/10/2020, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1072485, do respectivo tema 985, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
A questão submetida a julgamento foi a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc.
I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Com essas considerações curvando-me à nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada, mantendo-se hígida a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, dos Apelados. É como VOTO.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 13/05 a 20/05/2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA”.
Neste sentido, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de improcedência da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator titular, o Juiz Silvio Alves Nascimento Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 07 de agosto de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
14/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 11:46
Conhecido o recurso de BENEVAL DA CONCEICAO SILVA - CPF: *09.***.*13-43 (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:02
Juntada de petição
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27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 26/07/2023 06:00.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801230-54.2020.8.10.0207 RECORRENTE: BENEVAL DA CONCEICAO SILVA, CICERO RAMOS DO NASCIMENTO, CLEMILDA DA SILVA LOPES SOARES, CLEUDE COSTA LEAL, COSMA NUNES DE ALMEIDA MELO, DERIVALDO FERREIRA LIMA, DEUSIRENE SOUSA PEREIRA, ED ANIA DA SILVA CAMPOS, EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES, EDILBERTO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, FRANCISCO ERIVALDO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO - MA26412 RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 7 de agosto de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
19/07/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 07/07/2023 06:00.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 07/07/2023 06:00.
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 07/07/2023 06:00.
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 07/07/2023 06:00.
-
07/07/2023 13:00
Juntada de petição
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06/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801230-54.2020.8.10.0207 RECORRENTE: BENEVAL DA CONCEICAO SILVA, CICERO RAMOS DO NASCIMENTO, CLEMILDA DA SILVA LOPES SOARES, CLEUDE COSTA LEAL, COSMA NUNES DE ALMEIDA MELO, DERIVALDO FERREIRA LIMA, DEUSIRENE SOUSA PEREIRA, ED ANIA DA SILVA CAMPOS, EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES, EDILBERTO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 10 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ED ANIA DA SILVA CAMPOS em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CLEMILDA DA SILVA LOPES SOARES em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de COSMA NUNES DE ALMEIDA MELO em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CLEUDE COSTA LEAL em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DEUSIRENE SOUSA PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CICERO RAMOS DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BENEVAL DA CONCEICAO SILVA em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DERIVALDO FERREIRA LIMA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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21/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0801230-54.2020.8.10.0207 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRIDO/RECORRENTE: BENEVAL DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS ADVOGADA: DÉBORA SANTANA DOS SANTOS - OAB/PI 14492 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Com o advento da Lei Complementar estadual n. 260, de 15 de maio de 2023, o art. 60-C, § 14, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão foi alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 14.
Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Nesse panorama, ressai evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso inominado em epígrafe, razão pela qual DETERMINO a imediata remessa dos autos eletrônicos à Turma Recursal Cível e Criminal competente.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:30
Declarada incompetência
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09/06/2023 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0801230-54.2020.8.10.0207 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRIDO/RECORRENTE: BENEVAL DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS ADVOGADA: DÉBORA SANTANA DOS SANTOS - OAB/PI 14492-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tendo em vista que o feito originário foi processado conforme o rito da Lei nº. 12.153/2009 e, em face da aprovação, por unanimidade pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o § 14, do art. 60-C, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº. 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do Processo nº. 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até que seja sancionado o referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
25/04/2023 16:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Proposta do anteprojeto de lei para alterar o § 14, do art. 60-C, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar
-
14/04/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 15:01
Juntada de parecer
-
22/03/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 08:30
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de BENEVAL DA CONCEICAO SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de CLEMILDA DA SILVA LOPES SOARES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de CICERO RAMOS DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de CLEUDE COSTA LEAL em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de COSMA NUNES DE ALMEIDA MELO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de DERIVALDO FERREIRA LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de DEUSIRENE SOUSA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:29
Decorrido prazo de ED ANIA DA SILVA CAMPOS em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECURSO INOMINADO Nº 0801230-54.2020.8.10.0207 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Recorrentes : Beneval da Conceição Silva e outros Advogada : Débora Santana dos Santos (OAB/PI 14.492) Recorrido : Município de São Domingos do Maranhão Advogados : Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Não competem as estas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar o referido pleito, cabendo a uma das Câmaras de Direito Público.
Determino, portanto, a redistribuição do feito, com a devida baixa no acervo desta desembargadoria.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
09/02/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:10
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:10
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:04
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7352 / (99) 3663-7360 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801230-54.2020.8.10.0207 REQUERENTE: BENEVAL DA CONCEICAO SILVA, CICERO RAMOS DO NASCIMENTO, CLEMILDA DA SILVA LOPES SOARES, CLEUDE COSTA LEAL, COSMA NUNES DE ALMEIDA MELO, DERIVALDO FERREIRA LIMA, DEUSIRENE SOUSA PEREIRA, ED ANIA DA SILVA CAMPOS, EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES, EDILBERTO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHAO RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o processo eletrônico tramita no procedimento do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Com a sanção da Lei Complementar n.º 249, de 09 de junho de 2022 foi acrescido o parágrafo 14 ao artigo 60 da Lei Complementar 14/1991, que excluiu “da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos Juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Desta feita, também com base no OFC-GP 17392022, entendo que a competência do julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sendo assim, determino que os autos sejam redistribuídos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se, servindo a presente de intimação.
Após, cumpra-se a redistribuição dos autos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 11:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/09/2022 11:37
Declarada incompetência
-
15/09/2022 11:37
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BENEVAL DA CONCEICAO SILVA - CPF: *09.***.*13-43 (REQUERENTE)
-
23/08/2022 11:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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