TJMA - 0838388-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 12:28
Juntada de petição
-
31/08/2023 09:03
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 23:44
Homologada a Transação
-
01/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
27/07/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/07/2023 11:46
Conciliação frutífera
-
26/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:43
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/07/2023 12:47
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 08:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 10:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
22/07/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/07/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/07/2023 16:29
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 22:27
Juntada de petição
-
17/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:51
Juntada de petição
-
11/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:16
Juntada de petição
-
21/06/2022 07:36
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 01:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:29
Juntada de petição
-
19/03/2022 04:19
Publicado Citação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:53
Juntada de Edital
-
01/03/2022 16:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/12/2021 04:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838388-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS -oab MA4915-A REU: MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
07/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/10/2021 16:46
Juntada de petição
-
19/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838388-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERI OR, qualificada e devidamente representada nos autos, em face de MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS, sob a alegação de que a parte demandada tem uma dívida no montante de R$ 5.877,10 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e dez centavos).
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 5.877,10 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e dez centavos), referente aos cheques números 850013 e 850014, emitidos em 03 de junho de 2017 e 03 de julho de 2017, no valor de R$ 2.775,98 e R$ 2.775,93, respectivamente emitidos para o pagamento dos serviços educacionais prestados.
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia atualizada de R$ 6.587,69 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) devida em face do devedor.
Em despacho inicial, nos moldes do art. 701, do CPC, a parte demandada foi citada para o pagamento da dívida no prazo legal.
Face às inúmeras diligências infrutíferas constantes nos autos, a parte demandada não foi encontrada sendo deferida a citação por edital e com a decretação de sua revelia, houve a nomeação de curador especial Nomeado curador especial através da Defensoria, foi apresentado embargos monitórios pela defensoria pública alegando unicamente a inépcia da inicial e nulidade da citação.
Resposta aos embargos monitórios em Id 44588332.
Pelas partes foi postulado o julgamento antecipado da lide, razão pelo qual os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO(TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” De fato, a lei exige prova escrita emanada do devedor para possibilitar a cobrança via monitória, desde que seja documento merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, o que não se evidencia nos autos.
Inicialmente, cumpre afastar a nulidade da citação por edital, uma vez que foram respeitadas todas as exigências legais no procedimento citatório.
Ademais, enfatiza-se que foram inúmeras as tentativas de citação da ré em diversos endereços declinados nos autos, caindo por terra o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização do citando.
Não bastasse isso, vasta é a jurisprudência pátria no sentido mutatis mutandi da desnecessidade do esgotamento, o que, ao meu sentir, e dependendo do caso concreto, é perfeitamente aceitável e razoável o reconhecimento da validade da citação.
Nesse sentido, o recente julgado, cuja ementa é a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*40-94 RS , Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2014) No presente caso, entendo que foram lançados mãos dos meios possíveis para localizar a parte ré, o que, restando infrutífera, legítima a citação editalícia, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
Proposta a presente ação sob a égide do código processual anterior, previa o seu art. 1.102 - A: a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Do cotejo detido do caderno processual, observa-se que os documentos apresentados pela parte autora perfazem prova cabal do crédito reclamado.
De outra banda, diante da contestação genérica, não foi ventilado nenhum argumento que extinga ou modifique a pretensão autoral.
Assim, por total falta de meios de se aquilatar a veracidade das alegações trazidas pelos requeridos, posto que frágeis as provas encartadas, e presentes os pressupostos legais, consoante determina o artigo 700 do CPC, é de rigor a procedência do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-o credor da ré em relação à importância de R$ 6.587,69 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 8ª Vara Cível -
15/10/2021 14:07
Juntada de petição
-
15/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 18:07
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 11:26
Juntada de petição
-
13/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 16:03
Juntada de petição
-
09/06/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:45
Juntada de petição
-
30/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838388-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
26/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 18:50
Juntada de Ato ordinatório
-
16/03/2021 17:06
Juntada de petição
-
12/03/2021 17:21
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838388-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS DESPACHO Devidamente citado por edital a parte ré deixou de contestar a ação, pelo que decreto a sua revelia.
Assim, na forma do art. 72, II do CPC, nomeio Defensor Público atuante nesta Unidade Judiciária para funcionar como curador especial, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa no prazo de Lei.
Intime-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
05/03/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:22
Juntada de petição
-
06/02/2021 13:57
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:56
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:11
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838388-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a comprovação da publicação em jornal local do edital de citação da ré, conforme determinado no despacho ID 36391591.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/01/2021 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:19
Juntada de Ato ordinatório
-
20/10/2020 01:39
Publicado Citação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 11:02
Juntada de edital
-
05/10/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 11:07
Juntada de petição
-
02/09/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 11:45
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2020 10:39
Juntada de consulta INFOJUD
-
26/05/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 12:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/03/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 10:10
Juntada de petição
-
07/05/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 11:57
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2019 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ANCHIETA BANHOS em 06/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2019 12:49
Mandado devolvido dependência
-
26/02/2019 12:49
Juntada de diligência
-
28/11/2018 17:16
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 10:32
Juntada de petição
-
15/10/2018 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2018.
-
12/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800922-23.2021.8.10.0000
Maria de Fatima da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jayron Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 15:32
Processo nº 0001614-67.2013.8.10.0022
Robson Batista dos Santos
Residencial Acailandia Empreendimentos I...
Advogado: Karolyne Pereira Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2013 00:00
Processo nº 0801830-78.2020.8.10.0012
Jose Pascoal Rodrigues Magalhaes Filho
Manoel Vieira Mascarenhas Filho
Advogado: Orson Antonio Feres Moraes Rego Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 13:56
Processo nº 0800512-17.2020.8.10.0091
Joao Batista Dias Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 22:52
Processo nº 0815058-95.2016.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Dina Costa Martins
Advogado: Glaucio Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2016 07:55