TJMA - 0800632-55.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
02/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:28
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:44
Juntada de petição
-
12/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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18/06/2023 16:24
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:33
Juntada de apelação
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23/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:38
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 09:30 Vara Única de Joselândia.
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21/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 08:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 08:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 09:30 Vara Única de Joselândia.
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26/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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11/01/2022 21:23
Juntada de petição
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10/01/2022 12:15
Juntada de petição
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16/12/2021 04:53
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 04:53
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800632-55.2021.8.10.0146.
Requerente(s): SEBASTIAO LUIZ ROSA DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191. Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo.
Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como que as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas.
O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido.
Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação.
Cumpra-se. Joselândia (MA), 12 de dezembro de 2021. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
13/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:14
Juntada de petição
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11/11/2021 22:48
Juntada de réplica à contestação
-
04/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
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04/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 14:37
Juntada de réplica à contestação
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29/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800632-55.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): SEBASTIAO LUIZ ROSA DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 55298015.
Joselândia/MA, 28 de outubro de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
28/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
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28/10/2021 07:52
Juntada de contestação
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08/10/2021 21:56
Juntada de petição
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08/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800632-55.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): SEBASTIAO LUIZ ROSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Inicialmente, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro o benefício da justiça gratuita.
Contudo, se no curso do processo ficar provada a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, desde já advirto que será imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Trata-se de ação previdenciária de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL com pedido de tutela de evidência proposta por SEBASTIÃO LUIZ ROSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Juntou documentos anexos ao ID 52902208.
Alega o autor na inicial, em síntese, que é segurado da previdência social e, nesta qualidade, solicitou benefício previdenciário, sob o NB: 198.788.844-5, em 10/03/2021.
Todavia, seu requerimento foi indeferido sob a justificativa de FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM NÚMEROS DE MESES IDÊNTICOS À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada de evidência, prevista no art. 311 do CPC, argumentando estarem presentes os requisitos nos fatos alegados e nas provas juntadas na inicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de evidência tem cabimento quando há prova documental robusta pré-constituída, e quando há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em precedente jurisprudencial obrigatório (súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal).
Os dois pressupostos para a concessão da tutela da evidência, na hipótese, são concomitantes.
Confira-se: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifei) No caso dos autos, a tese articulada na peça exordial não se encontra firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que impossibilita a sua concessão em caráter de liminar.
Por esta razão, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência pleiteado pela parte autora na presente demanda judicial.
Considerando o período anômalo que o Brasil está vivenciando, dada a pandemia decorrente do coronavírus e necessário distanciamento social, bem como que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
Assim, determino a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Por razões de economia e celeridade processual, serve o presente de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 05 de outubro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
06/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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