TJMA - 0000076-07.2016.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 10:32
Juntada de petição
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19/10/2021 06:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE SOUZA BORGES em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:55
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Registro nº: 76-07.2016.8.10.0035 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Matheus Carneiro Nunes TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em 08/10/2021, às 10h30min, na sala de audiências virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza, comigo assessora judicial, deu-se início à audiência por videoconferência.
Compareceram, através de áudio e vídeo, a representante do Ministério Público, Dra.
Aline Albuquerque Bastos e o Defensor Público, Dr.
Mário Sérgio Moura Santos.
Inicialmente, justifica-se a realização do ato através de videoconferência em razão do momento de excepcionalidade vivido no país em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), conforme autorização dada pela Portaria Conjunta 592020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Aberta a audiência, a representante do Ministério Público requereu a palavra e pugnou pela rejeição tardia da denúncia quanto ao réu Matheus Carneiro Nunes, tendo em vista que, no tempo do crime (31/12/2015), ele tinha apenas 17 anos de idade, conforme certidão de nascimento, constante dos autos, que atesta que ele nasceu em 03/01/1998 (fls. 25 do Inquérito Policial), sendo, portanto, parte ilegítima para figurar como réu em uma ação penal.
A defesa concordou integralmente com a representante do Ministério Público.
Em sendo assim, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MATHEUS CARNEIRO NUNES, imputando-lhe o crime do artigo 157, § 2º, I, CP.
Nesta audiência, constatou-se que o réu era menor de 17 anos no tempo do fato, razão pela qual a representante do Ministério Público requereu a palavra e pugnou pela rejeição tardia da denúncia, conforme manifestação acima registrada.
A defesa concordou integralmente com a representante do Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão às partes.
O artigo 395, II, CPP, determina a rejeição da denúncia ou queixa quando faltar condição para o exercício da ação penal.
As condições estabelecidas para o processo penal são as mesmas do processo civil: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Quanto à legitimidade passiva, é certo que os menores de 18 anos, por serem inimputáveis, não poderão figurar como réus na ação penal.
No caso dos autos, verifica-se, pela certidão de nascimento acostada aos autos do Inquérito Policial, que este acusado não possui legitimidade passiva, na medida em que, ao tempo do crime, era menor de 18 anos.
Dessa forma, a denúncia sequer deveria ter sido recebida ante a ausência de legitimidade passiva ad causam.
A jurisprudência admite a rejeição tardia da denúncia: ‘o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal’ (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, relator ministro Felix Fischer, julgado em 2/6/15).
Em sendo assim, na esteira do parecer ministerial, do entendimento jurisprudencial acima colacionado e, ainda, com fundamento no artigo 395, II, CPP, REJEITO A DENÚNCIA em relação a MATHEUS CARNEIRO NUNES, quanto ao crime do artigo 157, § 2º, I, CP, tendo em vista a ausência de condição para o exercício da ação penal, mas especificamente, legitimidade passiva ad causam.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE o réu, inclusive por edital com prazo de 20 dias, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos”.
De todos os atos praticados, saem os presentes devidamente intimados.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, assessora judicial, digitei e assino. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito -
11/10/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2021 10:30 2ª Vara de Coroatá.
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08/10/2021 10:04
Rejeitada a denúncia
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06/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:05
Juntada de petição
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04/10/2021 09:23
Juntada de petição
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02/10/2021 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2021 10:30 2ª Vara de Coroatá.
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02/10/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
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02/10/2021 14:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2016
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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