TJMA - 0000029-05.2001.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 22:20
Juntada de petição
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31/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:53
Juntada de juntada de ar
-
16/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 12:55
Outras Decisões
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22/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:34
Juntada de petição
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15/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 14/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Dom Pedro.
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09/01/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
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09/01/2024 12:01
Conta Atualizada
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26/09/2023 08:48
Juntada de petição
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14/09/2023 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:54
Juntada de Ofício
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21/07/2023 13:42
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:34
Decorrido prazo de OSMAR LEANDRO DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:04
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:47
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:45
Decorrido prazo de OSMAR LEANDRO DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:21
Decorrido prazo de OSMAR LEANDRO DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:18
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:03
Decorrido prazo de OSMAR LEANDRO DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de OSMAR LEANDRO DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de OSMAR LEANDRO DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de OSMAR LEANDRO DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de OSMAR LEANDRO DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/04/2023 21:21
Juntada de petição
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18/04/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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13/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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02/07/2022 17:30
Juntada de petição
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02/07/2022 17:26
Juntada de petição
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29/06/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:21
Juntada de petição
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26/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 03/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:42
Decorrido prazo de OSMAR LEANDRO DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:42
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 22:33
Conclusos para despacho
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12/01/2022 22:33
Juntada de Certidão
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07/12/2021 20:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 20:11
Decorrido prazo de OSMAR LEANDRO DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 20:11
Decorrido prazo de JACIRA SOUSA DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 16:43
Juntada de petição
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17/11/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000029-05.2001.8.10.0085 (292001) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FORCADA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA ADVOGADO: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE ( OAB 4955A-MA ) e JEFERSON WALLACE G.
M.
FRANÇA ( OAB 6677-MA ) EXECUTADO: JACIRA SOUSA DE CARVALHO e OSMAR LEANDRO DE CARVALHO Processo nº 29-05.2001.8.10.0085 (292001) Requerente: Banco da Amazônia S/A.
Requerido: Jacira Sousa de Carvalho e Osmar Leandro de Carvalho.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos se verifica que Executado apresentou proposta de liquidação da dívida (fls. 84/85).
Devidamente intimado (fls. 89) para dar andamento ao feito, a parte Exequente se manteve inerte (fls. 90).
Observa-se que a fase executiva esta paralisada, sem que lhe seja dado o devido impulso pela parte exequente, o que denota prejuízo aos princípios que norteiam as execuções: princípio do exato adimplemento, princípio da utilidade, princípio da menor onerosidade da execução (Art. 805 do CPC/2015) e o princípio do desfecho único (art. 924, 925 CPC) na conclusão efetiva e encerramento do feito executório.
Desta feita, DETERMINO a Secretaria que proceda com a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE acerca da PROPOSTA DE LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA de fls. 88/89, requerendo aquilo que entende de direito, a fim de dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito executório.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, VOLTEM-ME conclusos.
Cumpra-se Dom Pedro - MA, 17 de setembro de 2021.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA Resp: 192492
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2001
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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