TJMA - 0836801-64.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 04:41
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:41
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:36
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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05/11/2021 19:35
Juntada de petição
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18/10/2021 11:16
Juntada de termo de juntada
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13/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836801-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR ALVES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO - OAB/MA9204-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - OAB/MA10450, LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA11764 SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, devidamente intimado, o Devedor cumpriu com a exigibilidade imposta na Decisão (ID n° 46208006), efetuando o pagamento no prazo estabelecido no ofício requisitório de RPV.
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c, §3º, II do art. 535, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o que consta no pedido ID 52630854/52603685, conforme autoriza a procuração ID 3089057, determino a expedição de alvará em nome do autor e/ou seu advogado, no valor de R$ 13.534,31 (treze mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado sob o ID 51189328.
Faculto o levantamento mediante transferência do valor acima, com seus acréscimos, para conta bancária Banco do Brasil S/A, Agência: 1414-1, conta corrente: 53.688-1 de titularidade de Marcelo José Lima Furtado, CPF: *49.***.*74-00.
Quanto às custas finais, importante registrar que, quando do julgamento da ADPF 513, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que a CAEMA, embora constituída sob a forma de empresa estatal, não explora atividade econômica em sentido estrito, em regime de mercado, mas atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, dependendo do repasse de recursos públicos.
A esse respeito, a jurisprudência abaixo que apreciou situação semelhante nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA.
PÚBLICA.
ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL.
TESE VINCULANTE DO STF.
TEMA Nº 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - Retornam os autos para juízo de retratação do recurso de revista do reclamante em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada. 2- No caso concreto, o TRT registrou que os serviços prestados pela reclamada CAGEPA, na qualidade de sociedade de economia mista, são considerados essenciais e prestados em regime não concorrencial, motivo pelo qual entendeu serem aplicáveis à reclamada as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente as normas referentes à dispensa de preparo recursal. 3- No âmbito deste Tribunal, a Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a deserção do recurso ordinário da CAGEPA. 4- Concluiu-se que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba- CAGEPA, por constituir-se sociedade de economia mista, não faz jus à isenção do pagamento de custas processuais e à dispensa da garantia do juízo como fazem os entes mencionados no art. 790-A, I da CLT, nem possui os privilégios concedidos à Fazenda Pública pelo Decreto-Lei nº 779/1969, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
Ressaltou-se, ainda, que "o fato de a reclamada executar serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial não é suficiente para que a entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública". 5- A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 599.628 (Tema n° 257), firmou a seguinte tese: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". 6- A contrario sensu da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. 7- Nessa perspectiva, em relação ao RR-130502-66.2015.5.13.0017, processo em que esta Turma concluiu que os benefícios da Fazenda Pública não se estendem à CAGEPA, notadamente para assegurar-lhe isenção quanto ao pagamento de custas processuais e de depósito recursal, o STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela referida reclamada para anular o acórdão proferido pela Sexta Turma do TST e determinou novo julgamento do recurso de revista do reclamante, por entender que o citado acórdão contrariou a jurisprudência do STF no sentido de "ser aplicável o regime de precatórios à sociedade de economia mista prestadora de serviço público que não realiza atividade de concorrência nem tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas". 8- Nestes autos, de igual modo, a Sexta Turma, ao concluir que a CAGEPA não tem direito à isenção do pagamento de custas processuais e à dispensa da garantia do juízo, contrariou a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral. 9- Logo, exerce-se juízo de retratação e não se conhece do recurso de revista do reclamante.
Como consequência, afasta-se a conclusão esta Turma quanto ao reconhecimento da deserção do recurso ordinário interposto pela CAGEPA. 10- Recurso de revista de que não se conhece (Recurso de Revista n° TST-RR-1821-86.2016.5.13.0003, Recorrente PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO, Recorrida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA).
Portanto, por se tratar a CAEMA de uma sociedade de economia mista que exerce atividade essencial e típica de Estado, em regime não concorrencial, os privilégios conferidos à fazenda pública, dentre eles a isenção de custas (art. 39, Lei n. 6830/80 c/c art. 12, I da Lei Estadual de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009) a ela devem ser estendidos, pelo que a isento de pagamento, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 19:04
Juntada de Ofício
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21/09/2021 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:56
Juntada de petição
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14/09/2021 21:58
Juntada de petição
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02/09/2021 04:51
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:13
Juntada de petição
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12/07/2021 19:32
Juntada de petição
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05/07/2021 01:44
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:03
Juntada de requisição de pequeno valor
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25/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
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14/04/2021 21:38
Juntada de petição
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07/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:03
Juntada de petição
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06/04/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 17:47
Outras Decisões
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22/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
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22/03/2021 16:15
Juntada de termo
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19/03/2021 14:20
Outras Decisões
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15/03/2021 23:37
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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03/03/2021 06:34
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 13:49
Juntada de petição
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23/02/2021 03:28
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 15:10
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 22:48
Juntada de petição
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29/01/2021 18:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 07:36
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 05:24
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA em 14/12/2020 23:59:59.
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28/10/2020 07:51
Juntada de petição
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27/10/2020 00:58
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 18:49
Conclusos para despacho
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22/07/2020 01:52
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES RAMOS em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 22:59
Juntada de petição
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17/06/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 16:21
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2020 15:25
Recebidos os autos
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15/06/2020 15:25
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/08/2019 17:49
Juntada de Certidão
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30/07/2019 22:15
Juntada de contrarrazões
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25/07/2019 14:18
Juntada de apelação
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25/07/2019 14:02
Juntada de petição
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25/06/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 09:57
Julgado procedente o pedido
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13/04/2018 13:45
Conclusos para julgamento
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13/04/2018 13:45
Juntada de Certidão
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31/03/2018 00:14
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES RAMOS em 30/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 14/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/02/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 15:12
Conclusos para despacho
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11/08/2017 15:11
Juntada de Certidão
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14/03/2017 09:56
Juntada de termo
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10/03/2017 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2017 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2017 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2017 08:58
Juntada de termo
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01/02/2017 09:49
Expedição de Mandado
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01/02/2017 09:46
Juntada de Ofício
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01/02/2017 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2017 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2016 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2016 13:10
Conclusos para decisão
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06/07/2016 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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