TJMA - 0023820-75.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:26
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:25
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:25
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:24
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:20
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:20
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:20
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:20
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:06
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:06
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:06
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:06
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:07
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:07
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:07
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:06
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:39
Juntada de petição
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19/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 11:09
Juntada de petição
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14/09/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:18
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:18
Juntada de despacho
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18/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 21:39
Recebidos os autos
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31/03/2023 21:39
Juntada de petição
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17/01/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
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28/12/2021 16:33
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 14:35
Juntada de petição
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02/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:15
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 13:14
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:14
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 15:54
Juntada de apelação cível
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17/11/2021 11:40
Juntada de apelação
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07/11/2021 00:10
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 05/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:10
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 05/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023820-75.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - TO5239-B INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS, respectivamente, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer, c/c pedido liminar, ajuizada pela segunda Embargante.
O Banco Recorrente alega ser impossível cumprir a determinação concernente à reativação da conta corrente da Recorrida, pois esta não teria lhe apresentado os dados suficientes para atualização cadastral.
Além disso, não teria sido analisado pedido referente à revogação da justiça gratuita concedida.
A Embargante UNATUR, por sua vez, aduz não terem sido analisadas corretamente as provas dos autos, relativas à alegada comprovação das perdas e danos pleiteados.
Por essa razão, requerem a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, para que sejam sanadas as alegadas omissões.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Deixo de intimar as partes Embargadas em razão de não verificar motivos que justifiquem a alteração da decisão atacada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A A instituição financeira alega ser impossível cumprir a decisão judicial, concernente à reativação da conta corrente e demais produtos, ante a inércia da Embargada UNATUR em fornecer-lhe os necessários dados atualizados para esse fim.
As provas dos autos, contudo, não corroboram tal alegação.
Com efeito, a vasta documentação existente atesta que o banco Recorrente teve todos os dados que alega serem necessários para manutenção/reativação da conta bancária. É o que se infere, por exemplo, da movimentação constante no evento nº. 51496945, onde a UNATUR apresentou não apenas nova habilitação de advogado para patrocínio da causa, como ATA DE ELEIÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS da Associação.
Tais documentos foram acostados em 25 de agosto de 2021, antes, pois, da sentença embargada e em data próxima ao julgamento do feito.
Logo, do cotejo dos autos, não se pode afirmar que o banco não teve acesso aos alegados dados faltantes, porque estes constam na documentação juntada pela própria UNATUR, e que muito bem deveria ter sido utilizada como forma de cumprir o decisum atacado.
Sob outro aspecto, é nítida a intenção da instituição financeira em procrastinar desnecessariamente o feito.
Um simples comando judicial, que vem sendo injustificadamente desobedecido há muito, prolonga o processo e representa, extreme de dúvidas violação aos deveres positivados no art. 77, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (grifei).
Além disso, bem se nota que os Embargos, como dito acima, têm nítido caráter protelatório, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (grifos nossos).
No tocante à suposta mudança da situação financeira da Embargada UNATUR, anoto que as indenizações, como ressabido pela doutrina e jurisprudência, não constituem renda em si, estando isentas da cobrança tributária, tal como as taxas judiciárias, não servindo o dano causado pela própria instituição financeira como motivo para revogação dos benefícios da gratuidade da justiça inicialmente concedida.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA UNATUR A ora Embargante opõe os presentes Declaratórios com a intenção de rediscutir e prequestionar a matéria debatida e julgada por este juízo.
Não obstante, ainda que para esse fim, os Embargos de Declaração são acolhidos somente quando cabalmente demonstrada a existência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, a teor do disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Não havendo demonstração de quaisquer dos vícios citados, não há como acolher a tese da Embargante.
Portanto, não houve contradição.
O que existe é a clara intenção do Embargante em rediscutir a matéria já decidida, afastando-se do propósito dos Declaratórios, cabíveis somente quando comprovada quaisquer das hipóteses previstas na lei (art. 1.022, CPC).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II - constatada a inexistência de vícios de omissão e contradição, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III - embargos de declaração não acolhidos. (EDCiv no(a) ApCiv 019494/2019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2020 , DJe 06/07/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.
II - Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível interposta pela autora apelante ora embargada, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposta contradição busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
III - O acórdão foi claro e preciso, ao demonstrar que, a legislação local (Estatuto dos Servidores Públicos), não se limitou apenas a trazer previsão de adicional de insalubridade, mas também os termos e condições para o pagamento do referido adicional, sendo considerada legislação específica apta a estabelecer o adicional.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 016631/2019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2020 , DJe 07/08/2020) Seguindo essa linha de raciocínio, devo ressaltar, uma vez mais, que a rediscussão da matéria já decidida afasta-se do propósito dos Declaratórios, conforme jurisprudência da Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO COM PREPARO RECOLHIDO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PROCESSO PRINCIPAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REPUBLICAÇÃO DE PAUTA.
DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO VISTO QUE FOI ULTRAPASSADO O PRAZO DE TRINTA DIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO INOMINADO DEVERIA SER CONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Com efeito, e considerando as razões dos declaratórios, não se verifica contradição no acórdão embargado, isso a alegada suspensão do prazo foi devidamente rebatida no julgamento da reclamação, não havendo de se falar em violação aos artigos apontados pela embargante.
II.
Tentativa de rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
III.
Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) Rcl 034217/2017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 29/11/2019 , DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NA INICIAL.
RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
PROPOSITURA ANTES TRÃNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3.É de ser reconhecida a inexistência de óbice ao conhecimento da reclamação, sob o argumento do trânsito em julgado da ação subjacente, porquanto a mesma fora proposta antes daquele. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) Rcl 041334/2017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 29/11/2019 , DJe 06/12/2019) Não havendo elementos que justifiquem o acolhimento da tese de perdas e danos, concernentes aos lucros cessantes e demais prejuízos patrimoniais, descabe o revolvimento da matéria via Embargos, cabendo à ora Embargante insurgir-se contra o julgado pelos meios adequados.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes, aplicando ao Embargante BANCO DO BRASIL S/A multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida pelo FERJ, além de multa de 2% pelo uso procrastinatório dos Declaratórios, revertidos à UNATUR.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se, com baixa no sistema.
Intimem-se.
Publique.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
28/10/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 18:23
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2021 15:15
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:13
Desentranhado o documento
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19/10/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 09:23
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023820-75.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - OAB/MA 8628-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - OAB/MA 8170-A, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 9318, ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - OAB/TO 5239-B SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c pedido de indenização por e danos morais e materiais, ajuizada por UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS, em face do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao ajuizar a demanda, a parte Requerente afirmou ter sido surpreendida com a suspensão da sua conta corrente, a despeito do contrato firmado para abertura e manutenção desta pelo Requerido.
Aduz que o bloqueio inadvertido da conta lhe causou diversos prejuízos, vez que deixou de administrar os recursos que eram recebidos naquela conta, inviabilizando, inclusive, o seu próprio funcionamento.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a reativação da conta bancária, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Não houve contestação, em que pese a regular citação do banco Réu.
Após os trâmites de praxe, a Requerente compareceu aos autos noticiando o descumprimento da liminar, reiterando, ainda, o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Vieram-me os autos conclusos.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia do Requerido, eis que, regulamente citado, deixou de responder aos termos da ação.
Não obstante, cediço que a revelia não induz, automaticamente, os efeitos materiais, concernente à presunção de veracidade dos fatos inicialmente articulados.
Nesse contexto, tenho que as partes entabularam contrato de prestação de serviços relativos à abertura e manutenção de conta corrente e conta poupança.
As provas coligidas aos autos, em especial a anexada ao evento nº. .47778010 (fls. 50/63 do processo originário), demonstram que a conta foi cancelada unilateralmente pelo banco Requerido, sem motivo lícito aparente.
Com efeito, constam apenas notícias de que a conta foi encerrada por ausência de atualização dos dados cadastrais, contudo, nenhuma prova se produziu nesse sentido.
A esse respeito, importante destacar que, à época dos fatos, vigorava a Resolução nº. 2.025/93, do Banco Central, que obrigava as instituições financeiras a comunicar os seus correntistas acerca dos motivos ensejadores da resolução contratual, concernente ao encerramento da conta bancária.
Logo, à falta da prova dessa comunicação, aliada à completa ausência de motivos que justificassem o cancelamento da conta, é inegável a ilicitude da conduta do banco Réu.
Não se desincumbindo a parte Requerida do mínimo de ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), deve suportar as consequências da ilicitude de sua conduta.
Esse é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O ônus de provar os fatos afirmados na petição inicial incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), que dele se desincumbiu comprovando efetivamente a relação jurídico-material existente, cabendo à ré sua impugnação específica (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. 2. "O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do requerimento de matrícula e do histórico escolar do aluno, a despeito da ausência de assinatura das partes, servem para comprovar de forma satisfatória os fatos constitutivos do direito de crédito, quanto ao recebimento as prestações inadimplidas."[...] (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.469315-7/001, Rel.
Des.
Nicolau Masselli, j. 17/06/2010, DJe 21/07/2010). 3.
Não merece prosperar a alegação recursal de ilegitimidade passiva, vez que as provas carreadas aos autos pelo autor dão conta de que a apelante é contratante dos serviços educacionais contratados, como se vê do documento de fls. 08/10v., e que foram devidamente prestados. 4.
Apelo desprovido. (ApCiv 0382202019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2020 , DJe 14/02/2020) Restando provada a ilicitude da conduta, cabe perquirir acerca dos danos alegados.
No que diz respeito ao dano moral, está sumulado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a pessoa jurídica pode sofrer prejuízos extrapatrimoniais (Súmula 227).
No entanto, é necessária a comprovação de abalo à honra objetiva, para que a pessoa jurídica tenha direito à indenização, vale dizer, o dano deve causar repercussões ruins no modo como a pessoa jurídica é vista no meio social.
Certos aspectos concernentes ao nome, como sua difamação, e uso inapropriado da imagem, devem estar cabalmente demonstrados no processo.
Disso decorre a igual necessidade de se demonstrar que o dano ocasionou a maior dificuldade para aquisição de crédito, o prejuízo na fidelidade da clientela ou mesmo o impacto negativo na relação da pessoa jurídica com os fornecedores, e até o desinteresse de novos investidores ou associados, no caso da Autora.
Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada pela Requerente.
Por serem desprovidas de consciência, as pessoas jurídicas não têm a capacidade de ter sentimentos humanos como o abalo psíquico, aspecto subjetivo da honra própria à pessoa física.
Não se pode utilizar-se desses parâmetros para comprovar indenização por dano moral à pessoa jurídica.
Com relação aos danos materiais, concernentes aos lucros cessantes, o laudo contábil produzido pela Demandante não é capaz de evidenciar o prejuízo de R$7.922.556,65 (sete milhões, novecentos e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) afirmados.
Efetivamente, o bloqueio da conta corrente não induz, necessariamente, a perda total de arrecadação da pessoa jurídica, vez que o banco Demandado não é a única instituição financeira atuante no país capaz de fornecer os serviços de conta corrente à Demandante.
Por isso, é que os danos materiais não são quantificados de forma hipotética ou estimativa, como ocorre no caso dos danos morais.
Exige-se a prova do efetivo prejuízo para o ensejo indenização.
No caso concreto, os documentos apresentados não são capazes de demonstrar a alegada perda total da capacidade de arrecadação, que poderia facilmente ocorrer mediante recebimento das contribuições dos associados em conta vinculada a outra instituição financeira.
Sendo assim, à falta de provas suficientes dos alegados danos morais e materiais, inviável as indenizações pretendidas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que o banco Demandado reative, em 24 h (vinte e quatro horas), os serviços de conta corrente e poupança da Requerente, contados do envio desta última dos dados necessários à atualização cadastral, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de efetivo descumprimento.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos advogados do Autor e Réu, em consonância ao disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento pela Autora, no prazo de 5 (cinco) anos a conta do trânsito em julgado, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís. -
06/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 14:36
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:25
Juntada de petição
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25/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:57
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 02:16
Decorrido prazo de ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:23
Decorrido prazo de UNATUR-UNIAO NAC DE ASSIST E TURISMO DOS SERV PUBLICOS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 10:13
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:25
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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