TJMA - 0802166-85.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:33
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 05:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802166-85.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 99645416.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
24/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:44
Juntada de petição
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15/08/2023 10:51
Juntada de petição
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25/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802166-85.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros.
Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes.
Intimado para réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte.
Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar.
Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda.
Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito.
Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes.
Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual.
Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC.
Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio.
Em relação à tese de conexão teço alguns comentários a seguir.
Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos.
Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação.
Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimos decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir.
De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: *01.***.*03-20 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão.
Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição.
Perlustrando os presentes fólios, verifica-se que a exordial foi protocolada neste no dia 30/09/2021, objetivando, como já asseverado acima, a reparação civil por danos morais e materiais diante da ocorrência de ato ilícito potencialmente perpetrado.
Em sua contestação, a demandada suscitou a ocorrência do instituto da prescrição, pois decorrido o prazo desde a contratação.
Antes de apreciar propriamente a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC).
In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Pois bem.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias.
Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra).
Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
21/07/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:39
Juntada de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802166-85.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID , conforme abaixo transcrito: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou se manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
23/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:58
Juntada de contestação
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31/05/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 10:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
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30/05/2023 12:39
Juntada de petição
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30/05/2023 12:29
Juntada de petição
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17/05/2023 16:39
Juntada de petição
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802166-85.2021.8.10.0032 Requerente: MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 31/05/2023, às 10:20 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta 1/2023 do TJ MA a AUDIÊNCIA será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as partes, advogados e eventuais testemunhas comparecerem pessoalmente à sala de audiências desta vara. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21093018444272600000050297313 MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA 804642747 Petição 21093018444277500000050297315 Despacho Despacho 21100412563305700000050421299 Intimação Intimação 21100412563305700000050421299 Habilitação em Processo Petição 21102613230935300000051673749 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos - Assinado Documento Diverso 21102613230939300000051673750 Petição Petição 21110309443202800000051976234 0802166-85.2021.8.10.0032-MANIFESTACAO DESNECESSIDADE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Petição 21110309443221700000051976240 Sentença Sentença 21110819543464900000052328080 Intimação Intimação 21110819543464900000052328080 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 21120216414436000000053855478 0802166-85.2021.8.10.0032 APELACAO Apelação 21120216414440200000053855482 Certidão Certidão 21120910072118300000054187584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120910091297200000054188523 Intimação Intimação 21120910103588200000054189295 Contrarrazões Contrarrazões 22021519513869400000057141593 CR-AP - MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA Petição 22021519513875300000057141594 Certidão Certidão 22021608261647500000057151507 Despacho Despacho 22042916010850200000061527337 Despacho Despacho 22052610593700000000069082657 Intimação Intimação 22052709223700000000069082658 Parecer Parecer 22053014165900000000069082659 Parecer - AC 0802166-85.2021.8.10.0032 sem interesse - Idoso Ação declaratória de inexistência de dé Parecer 22053014165900000000069082660 Petição Petição 22061218073700000000069082661 0802166-85.2021.8.10.0032 Documento Diverso 22061218073700000000069082662 Petição Petição 22071308535200000000069082663 Certidão de julgamento Certidão 22071817224200000000069082664 Acórdão Acórdão 22072008450900000000069082665 Voto do Magistrado Voto 22072008450900000000069082666 Ementa Ementa 22072008450900000000069082667 Relatório Relatório 22072008450900000000069082668 Ementa Ementa 22072010151800000000069082669 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22081707185000000000069082670 Decisão Decisão 22081815370585300000069257211 Intimação Intimação 22081912385078900000069346397 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22091213543052200000070887946 0802166-85.2021.8.10.0032 DILAÇAO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 22091213543063400000070887956 Sentença Sentença 22091509181841500000071062169 Intimação Intimação 22091609220609900000071262963 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22100715385785000000072827215 0802166-85.2021.8.10.0032 APELAÇAO NOVA Apelação 22100715385792100000072827218 Certidão Certidão 22101412592135100000073237970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101413160535400000073239704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101413160535400000073239704 Contrarrazões Contrarrazões 22111015465097700000074972836 Decisão Decisão 22112209284104600000075592469 Despacho Despacho 22120107304600000000080246186 Intimação Intimação 22120109514700000000080246187 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23011013245300000000080246188 Decisão Decisão 23012308024300000000080246189 Decisão Decisão 23012308075000000000080246190 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021610235000000000080246191 -
04/04/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 10:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
18/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:24
Juntada de despacho
-
22/11/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2022 09:28
Outras Decisões
-
11/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
27/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802166-85.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte requerida para se manifestar da apelação de ID 77932815, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863 -
14/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:38
Juntada de apelação cível
-
24/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802166-85.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 76025890 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
16/09/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 13:54
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802166-85.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente, em 15 (quinze) dias, cópias dos documentos pessoais das testemunhas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
19/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:37
Outras Decisões
-
17/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 07:19
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:19
Juntada de despacho
-
05/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 11:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:51
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2021 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802166-85.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 57854657.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
09/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:41
Juntada de apelação cível
-
11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802166-85.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Trata-se da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Nos autos, foi determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Intimada a parte, não foi juntado o documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pela reconsideração do despacho ou, subsidiariamente, a consideração da declaração de residência. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Ademais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021, 19:44:43 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
10/11/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:54
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2021 16:38
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 09:44
Juntada de petição
-
06/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802166-85.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA MESQUITA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento abaixo discriminado, uma vez que é indispensável para o processamento do feito: I - Comprovante ATUALIZADO de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
05/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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