TJMA - 0843484-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 14:56
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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07/07/2022 21:40
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:17
Juntada de petição
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13/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843484-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARCIO ALBERTO LEITE BARROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: SILVANA LINDOSO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A SENTENÇA MARCIO ALBERTO LEITE BARROSO, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação em face de SILVANA LINDOSO MARTINS.
Indeferido o pedido liminar, a parte demandada fora citada; contudo, deixou de apresentar contestação, conforme certificado ao id. 66111377.
Ao id. 66143595, a demandada habilita advogado e pede chamamento do feito a ordem para remessa dos autos para vara de família, onde se discute a propriedade do bem em dissolução de união estável.
Em seguida, autor formulou pedido de desistência da ação (id. 66423349). É sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, a despeito da tramitação da ação de dissolução de união estável, a competência da presente ação é de vara cível, de modo que fica indeferido o pleito da demandada.
Em avanço, sabido é que a parte pode desistir da ação até a sentença, conforme o CPC (art. 485, § 5º).
Nesse passo, o mesmo diploma, em seu art. 200, preconiza que: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, estabelece o código: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis.
VIII – homologar a desistência da ação; Cumpre assentar, por fim, que, não tendo a ré apresentado defesa, prescinde de seu anuência o pedido de desistência (§ 4º, do mesmo dispositivo); em que pese à habilitação de advogado, o que repercute apenas da questão dos honorários.
Ademais, registro que, embora o demandante seja beneficiário da gratuidade da justiça, isso não o isenta da condenação nas custas e honorários, mas tão somente na exigibilidade pelo prazo legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Autor, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do parágrafo único, art. 200, do CPC, e EXTINGO o processo com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma.
Expensas pelo autor, custas e honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema, Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:50
Extinto o processo por desistência
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09/05/2022 11:29
Juntada de petição
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05/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:00
Juntada de petição
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04/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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06/04/2022 14:19
Conciliação infrutífera
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06/04/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/02/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 16:43
Juntada de petição
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12/01/2022 08:13
Juntada de termo
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09/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843484-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO ALBERTO LEITE BARROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: SILVANA LINDOSO MARTINS DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MÁRCIO ALBERTO LEITE BARROSO contra a SILVANA LINDOSO MARTINS, todos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que é proprietário do imóvel situado na Rua Projetada, bloco A2, Aliance Residência, apto 07, Condomínio Ipês, Turu, São Luís/MA.
Relata que teve relacionamento amoroso com a demandada, razão pela qual ela sempre frequentava a residência do autor, contudo, após inúmeros desentendimentos, o relacionamento foi rompido, o que não foi aceito pela ré, que, alegando violência doméstica, buscou por medidas protetivas de urgência.
Aduz que em julho do ano corrente, o juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca determinou o afastamento do autor da residência, possibilitando que a demandada ficasse na posse do imóvel do autor.
Afirma que, apesar de já ter decisão judicial de revogação da medida restritiva, a ré recusa-se a sair do imóvel.
Diante da alegação de que houve esbulho possessório, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do referido bem, interrompendo quaisquer obras na área em questão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, verifico a não obediência ao mandamento insculpido no art. 561, incisos I e II do CPC que aduz, em síntese, que é ônus do autor comprovar a sua posse, bem como a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, o que, neste juízo de cognição sumária, não ficou caracterizada na presente demanda, haja vista que os documentos são insuficientes para demonstrar que a posse da requerida era injusta, considerando a afirmação de existência de relacionamento afetivo anterior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente.
Nos termos do parágrafo único do art. 558 do CPC/2015, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Visando a viabilidade de eventuais tratativas, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes extrajudicialmente, conforme os termos do art. 334 do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intimem-se os litigantes para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Certifique-se nos autos data e horário da realização da audiência de conciliação.
Conforme determina o artigo 564 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/04/2022 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. -
06/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 10:56
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 10:53
Audiência Processual por videoconferência designada para 06/04/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/11/2021 19:02
Juntada de petição
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20/10/2021 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:17
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843484-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARCIO ALBERTO LEITE BARROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: SILVANA LINDOSO MARTINS DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que a parte autora sequer informou sua profissão, tampouco fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o demandante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 4 parcelas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos para decisão liminar.
São Luís, 3 de outubro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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