TJMA - 0801599-94.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2021 19:14
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:24
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801599-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELIA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE - MA13829 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/11/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:28
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:24
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:25
Juntada de apelação
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14/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801599-94.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSELIA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE - MA13829 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSELIA COSTA SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a Excelentíssima Ministra Cármem Lúcia do Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, ocasião em que os autos foram distribuídos a essa Comarca.
A autora aduz, em síntese, que trabalhou para o ente público requerido, sem prévia aprovação em concurso público, no período compreendido entre 19/07/2012 e 31/03/2016, desempenhando o cargo de Professora da disciplina de Educação Física, lotada no Centro de Ensino Nazaré Ramos, com remuneração inicial de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), posteriormente aumentada para R$ 1.092,50 (um mil, noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Alega o requerido não realizou os depósitos na conta vinculada FGTS e nem recolheu as contribuições previdenciárias.
Face o exposto, a parte demandante ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação do demandado a restituir à demandante os valores atinentes aos depósitos do FGTS e ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Despacho determinando a citação do requerido (ID 44435371).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 46119770), o demandado sustentou que, por haver entre as partes um vínculo temporário, de natureza jurídico-administrativa, a autora não faz jus ao recebimento dos depósitos realizados no FGTS.
No tocante à alegada ausência de recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS, enfatizou que não merece prosperar, uma vez que o demandado realizou todos os recolhimentos.
Despacho determinando a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse de produzir provas em audiência (ID 49544233).
Apenas o réu se manifestou, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 49669510).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.
Ab initio, discorro sobre a incidência da prescrição, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Juízo.
Cotejando-se o acervo probatório, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes se trata de relação jurídico administrativa, não se configurando em uma relação de trabalho, portanto, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as prescritas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive no caso de reparação civil.
Por oportuno, frise-se que, se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." No presente caso, a presente ação foi ajuizada em 28/02/2018, portanto, estão prescritas todas verbas anteriores a 28/02/2013.
Pontue-se, ainda, que a aplicação da prescrição quinquenal segue a trilha dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula 210, daquela Corte, que prevê que "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos", por ser, o Decreto, norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
Feitas tais considerações, passa-se ao mérito.
Na inicial, a requerente acostou documentos que sinalizam que ela trabalhou para o demandado, exercendo o cargo de Professora em algumas escolas da rede estadual de ensino.
Destarte, assevera-se irrefutável a relação jurídica contratual de direito público havida entre a demandante e o ente demandado, de tal forma que a relação firmada entre as partes não pode ser desprezada.
Não é despiciendo considerar que o demandado, olvidando a primária regra da impugnação específica da contestação, bem como o de ônus probatório, deixou de provar o adimplemento do valor referente ao FGTS, assentindo, portanto - demonstrada a relação jurídica entre as partes -, quanto ao montante do débito postulado a título de depósitos de FGTS.
Com efeito, cabia ao acionado o ônus de impugnar especificamente todos os fatos arrolados pela autora, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas.
Por esse princípio, cumpria ao réu alegar na contestação, todas as defesas que tivesse contra o pedido formulado na exordial, ainda que incompatíveis entre si.
De sorte que o requerido, ao não refutar o pagamento dos depósitos de FGTS da parte demandante, findou por reconhecer, implicitamente, o pleito exordial. É esse o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Senão vejamos.
Deixando o réu, na contestação, de alegar toda a matéria da defesa e manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, estes são presumidos como verdadeiros, ressalvados as exceções legais (Ac. un. da 3ª Câm.
Do TJSC de 08.09.1992, na Ap 39.671, rel.
Des.
Eder Graf; Jurisp.
Cat. 71/212).
Verifico que, no presente caso, houve contratação temporária, sendo aplicável, pois, o comando do art. 37 da CRFB, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] Portanto, a celebração de contrato temporário de prestação de serviços válido, firmado nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, garante ao contratado o recebimento das verbas devidas ao servidor público, constantes no artigo 39, §3º, da Carta Magna, por se enquadrar no regime jurídico estatutário, como dito acima, o que não garante o direito ao pagamento do FGTS e demais verbas trabalhistas e rescisórias.
Nesse sentido: “O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se ajusta a estes últimos.”(STJ, AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima e AgRg no AREsp 233671/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
Confira-se julgado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acerca do tema: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEI Nº 6.107/1994.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DEFESA.
INEXISTENTE.
SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – O contrato temporário de prestação de serviço firmado entre as partes não garante direito ao recebimento do FGTS. 2 – Compete ao Estado apresentar, em sede de contestação, os fatos e documentos probatórios do seu direito e que possam modificar, extinguir ou impedir os direitos da parte contrária (art. 373, inc.
II, CPC). 3 – Descabida a alegação de cerceamento de defesa, pois o Estado sequer tratou dos salários atrasados em sede de contestação.
Ademais, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, diligenciar sobre a necessidade de novas provas, a fim de formar sua convicção. 4 – Provada a contratação, cabia ao Estado demonstrar a ausência da efetiva prestação do serviço.
Da mesma forma é ônus da fonte pagadora apresentar os comprovantes de pagamento das verbas salariais. 5 – Recurso improvido. (TJMA.
Ag.Int. na ApCív. nº 0800265-49.2017.8.10.0056 – Santa Inês, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23 a 30/04/2020, DJe 06/05/2020).
Entretanto, as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida e tornam as prorrogações nulas, o que torna imperioso o reconhecimento do direito social do FGTS ao trabalhador, entendimento este consolidado no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, cujo contrato de trabalho é nulo, faz jus ao recebimento somente do FGTS e do saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.
Ressalte-se que, o STF já pacificou a temática em questão no sentido de que a contratação temporária, sem previa realização de concurso público, quando ausentes os requisitos autorizadores da medida (urgência e brevidade da contratação), é nula de pleno direito.
Todavia, mesmo com a declaração de nulidade dos contratos, entende o STF que são devidos o pagamento de saldo de salário e FGTS, sob pena de enriquecimento indevido do ente estatal.
Transcrevo julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o assunto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ICATU.
CONTRATO NULO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
DIREITO AO FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Compulsando os autos verifico que restou incontroverso o fato da Autora/2ª Apelante ter prestado os serviços ao ente municipal por meio de contrato considerado nulo, vez que a contratação não obedeceu aos ditames legais.
II.
Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que, mesmo em contratos irregulares, é devido o pagamento do FGTS ao obreiro.
Esse entendimento restou pacificado por meio da Súmula nº 466 que assim dispõe: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.".
III.
As sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida, e tornam imperioso o reconhecimento ao trabalhador do direito social ao fundo de garantia por tempo de serviço.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Com efeito, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção da sentença quanto a determinação de pagamento do depósito do FGTS por todo o período laborado, tendo restado incontroverso a percepção da remuneração.
V.
Recursos conhecidos e não providos. (TJMA.
ApCiv 0333582018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/10/2019 , DJe 21/10/2019).
Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, inclusive em julgamentos com REPERCUSSÃO GERAL, de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, todavia, sob pena de enriquecimento indevido dos entes contratantes, resguardam-se os direitos sociais previstos no art. 7º e no art. 39, § 3º, da CRFB/88.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).(G.
N.).
O art. 37, § 2º, da CRFB/88 - que comina a nulidade das contratações estabelecidas com ofensa às normas de concurso público e prevê punição da autoridade responsável - constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados.
E o fundamento dessas decisões reside essencialmente no referido dispositivo, que atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido art. 37, § 2º, da CRFB/88, impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição.
Desta forma, verifica-se que, ante a irregularidade do vínculo precário firmado entre o ente federado estadual e a servidora contratada, a parte autora não faz jus a qualquer indenização pela sua demissão, TODAVIA, OS DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS NO BOJO DA MAGNA CARTA lhe são PLENAMENTE DEVIDOS.
Com razão, a percepção dos vencimentos pelo exercício do cargo é a regra na Administração, que desconhece cargo sem retribuição pecuniária.
Diante desse princípio, resulta que todo aquele que for investido em cargo e o exercer como titular ou substituto tem direito ao vencimento respectivo bem como as verbas rescisórias decorrentes do vínculo firmado.
In casu, a parte demandante logrou êxito em comprovar seu direito, colacionando aos autos provas de que era servidora pública e que, portanto, fazia jus aos depósitos realizados no FGTS.
Por outro lado, que pertine ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, entendo que não merece acolhimento, haja vista que, no presente caso, por trata-se de entabulamento de contrato de trabalho firmado pelo ente público sem prévia submissão a certame público, é indevida a condenação do ente da administração pública ao recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto não incluídas no bojo dos direitos conferidos pela Súmula nº 363 do TST.
No caso dos autos, não há que se falar em nulidade do contrato de trabalho durante o primeiro ano de prestação de serviços, pois atendeu aos requisitos do inciso IX, do art. 37, da CF, uma vez que a autora fora legalmente contratada para exercer o cargo de Professor, quando teve seu contrato prorrogado por aditivo, em desconformidade com o supracitado regramento constitucional, cuja admissão não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção da percepção de saldo de salário, que inexiste e levantamento das verbas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, Enunciado 363 do TST e Súmula 466 do STJ, devendo ser declarado nulo apenas a contar do segundo ano de contratação, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/ STJ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à demandante JOSELIA COSTA SOUSA os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, pelo período compreendido entre 01/06/2013 e 31/03/2016, os quais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos.
Em se tratando de FGTS, o índice aplicável a título de correção monetária é a Taxa Referencial (TR), tendo como termo inicial as datas em que deveria ter sido recolhido, conforme as Súmulas 445 e 459 do STJ.
A incidência dos juros de mora, por sua vez, deve ser contada a partir da data da citação, com índice aplicável à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, conforme definido pelo STF nos autos do RE nº 870947/SE.
Em obediência ao artigo 85, §4º, II, do CPC, deixo de arbitrar o percentual dos honorários advocatícios devido em face da sucumbência, após a liquidação do julgado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, à luz do artigo 496, § 4º do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
11/10/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/08/2021 05:21
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA SOUSA em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:16
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA SOUSA em 04/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
29/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
28/07/2021 15:11
Juntada de petição
-
23/07/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 20:38
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA SOUSA em 09/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 09:05
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2021 15:55
Juntada de contestação
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28/04/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 07:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 07:21
Juntada de termo
-
19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de SEDUC em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:13
Juntada de termo
-
04/02/2021 11:32
Juntada de petição
-
12/12/2020 05:10
Decorrido prazo de JOSELIA COSTA SOUSA em 11/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 01:49
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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