TJMA - 0802781-28.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 10:40
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
29/10/2021 22:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA ILHA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA ILHA em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802781-28.2020.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA Requerido(a): SPE PLANERGUS CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n° 50793609 ).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
São José de Ribamar, 17 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
06/10/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 11:57
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2021 12:24
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 09:20
Juntada de petição
-
29/06/2021 15:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA ILHA em 28/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/05/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA ILHA em 05/05/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056559-33.2014.8.10.0001
Adelina Gloria Lopes Marreiros Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2014 00:00
Processo nº 0800587-48.2021.8.10.0050
Maria Jose Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camila Garrido Alencar Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 02:35
Processo nº 0000156-79.2017.8.10.0117
Maria Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 10:01
Processo nº 0000156-79.2017.8.10.0117
Maria Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2024 19:00
Processo nº 0803555-23.2021.8.10.0027
Mario Jorge de Miranda Guimaraes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aridata Priscila Pessoa de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 18:43