TJMA - 0800607-89.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 14:30
Transitado em Julgado em 01/05/2021
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07/10/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA COMARCA DE BURITI/MA Processo nº. 0800607-89.2020.8.10.0077 Requerente: MARIA DE ARAUJO ALMEIDA Requerido: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: PUBLICAR SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial de alvará ajuizada por MARIA DE ARAUJO ALMEIDA, pleiteando a liberação de valores que porventura estejam em conta bancária de titularidade de seu falecido marido.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia, tendo em vista que não juntou declaração de ser única herdeira, bem como de ausência de outros bens a serem inventariados.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
05/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO ALMEIDA em 29/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:36
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:20
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO ALMEIDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:20
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO ALMEIDA em 04/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:21
Juntada de petição
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07/12/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:54
Juntada de Ofício
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04/12/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 11:17
Outras Decisões
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10/11/2020 08:53
Conclusos para despacho
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06/11/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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