TJMA - 0801289-20.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:13
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2024 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de KARINA LEDA BORJAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:37
Publicado Notificação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:31
Conhecido o recurso de KARINA LEDA BORJAS - CPF: *36.***.*65-72 (REQUERENTE) e não-provido
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14/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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26/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 07:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2024 07:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 10:06
Juntada de parecer
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28/01/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 03:26
Recebidos os autos
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09/12/2021 03:26
Conclusos para despacho
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09/12/2021 03:26
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801289-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA LEDA BORJAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - MA11973-A REU: SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377, ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES - MA20554, JULIANA DIAS - MA19368 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Karina Leda Borjas em face de SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA, em razão dos fatos a seguir narrados.
A requerente alega que, em fevereiro de 2015, foi noticiado pela requerida reportagem de cunho difamatório, acusando-a de superfaturar consultas, cirurgias e outros procedimentos realizados nos animais que resgata.
Alega que há mais de 25 anos se dedica a resgate de animais abandonados, possuindo conduta ilibada na sociedade e reconhecimento de diversos veterinários.
Aduz que sofreu danos morais, pugnando pela procedência da ação.
Contestação de Id. 2195375, onde a requerida alega, em sede de preliminar, a ocorrência da decadência.
No mérito, alega tratar-se basicamente de fatos noticiosos, como feito por demais órgãos de imprensa, não havendo que se falar em ofensa à moral da requerente.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Réplica de Id. 14700511, onde a autora reitera os termos da inicial.
Audiência de instrução e julgamento, Id. 38536739, onde foi tomado o depoimento pessoal das partes e das testemunhas.
Alegações finais da requerente, Id. 40118796, onde reitera os termos da inicial e réplica.
Alegações finais da requerida, Id. 40829725, onde reitera os termos da contestação. É o relatório.
Decido. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito que alega (inciso I do art. 373, CPC/2015) e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
FUNDAMENTAÇÃO Ingressou a requerente com a presente ação, por meio da qual pretende ser indenizada por danos morais que diz ter sofrido, em decorrência de notícia jornalística divulgada pela requerida, que lhe teria atribuído conduta irregular de superfaturamento de consultas, cirurgias e outros procedimentos realizados em animais que resgatava.
A requerida alega trata-se de basicamente de fatos noticiosos, como feito por demais órgãos de imprensa, não havendo que se falar em ofensa à moral da requerente.
Para o deslinde da controvérsia, necessário a análise da notícia jornalista a que se reporta a autora, de modo a averiguar o seu conteúdo e auferir se houve, de fato, atribuição de conduta irregular praticada pela requerente.
Ocorre que a requerente não juntou aos autos o referido documento.
Não há como analisar se o conteúdo da reportagem ofendeu a integridade moral da autora, já que não consta nos autos quaisquer documentos que transcreva o conteúdo da citada notícia jornalística.
Cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito que alega, a teor do que determina o art. 373, I do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Isto posto, julgo improcedente a presente ação e condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista pedido da requerente de assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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