TJMA - 0000305-60.2017.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 14:08
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
14/01/2022 11:45
Juntada de termo
-
22/11/2021 15:20
Juntada de Ofício
-
20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:02
Juntada de petição criminal
-
04/11/2021 07:52
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0000305-60.2017.8.10.0025 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VÍTIMA: O ESTADO DENUNCIADO : FRANCISCO SILVA DE LMA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES - MA3143 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) dos denunciados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 54818534, do seguinte teor: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia (evento de Id 54147919, pág. 2/5) em desfavor de FRANCISCO SILVA DE LIMA e ANGELA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/95 Lei de Crimes Ambientais por manter em cativeira espécies da fauna silvestre sem a devida licença ou permissão da autoridade competente.
Consta na peça acusatória que no dia 07 de agosto de 2017, por volta da 17h00min, policiais efetuaram busca no interior da residência dos acusados, após receberem denúncia sobre sobre a comercialização de entorpecentes, tendo lá encontrado 05 (cinco) gaiolas, sendo três com animais silvestres, sem qualquer documentação do órgão competente para a sua criação.
Resposta a acusação apresentada no evento de Id 54147919, pág. 139/140, por defensor dativo nomeado no evento de Id 54147919, pág.119/120.
Em Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09 de junho de 2021, fizeram-se presentes à sala sirtual: a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça, Dra.
Licia Ramos Cavalcante Muniz, os acusados Francisco Silva de Lima e Ângela Silva Araújo, acompanhados do advogado Raimundo Nonato Leite Moraes OAB/MA 3.143; presentes também, a Soldado da PMMA, Daniele Dutra Pereira, e o advogado Geraldo José de Albuquerque Filho OAB/MA 15.623.
Iniciados os trabalhos de instrução, este juízo, entendendo haver indícios de autoria e materialidade delitivas, motivo pelo qual RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA.
Ato contínuo, passou-se à INQUIRIÇÃO da testemunha de acusação Soldado do PMMA, Daniele Dutra Pereira, devidamente compromissada na forma da Lei.
Ato contínuo, em razão da ausência das testemunhas Cabo PMMA Robson Santos Oliveira e Tenente Francisco Almeida Pinho e com a insistência do Ministério Pública nas suas oitivas o ato foi suspenso.
Audiência de continuação da instrução realizada em dia 16 de junho de 2021.
Na oportunidade, fizeram-se presentes à sala virtual: a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça, Dra.
Licia Ramos Cavalcante Muniz, os acusados Francisco Silva de Lima e Ângela Silva Araújo, acompanhados do advogado Raimundo Nonato Leite Moraes OAB/MA 3.143; presentes também, os Policiais Militares, Cabo PMMA Robson Santos Oliveira e Tenente Francisco Almeida Pinho.
Iniciados os trabalhos, passou-se à inquirição da testemunha arrolada na denúncia, Robson Santos Oliveira e Francisco Almeida Pinho, devidamente compromissadas, tudo registrado em gravação audiovisual.
Não havendo testemunhas arroladas pela defesa, passou-se ao INTERROGATÓRIO dos réus Francisco Silva de Lima e Ângela Silva Araújo,tudo registrado em gravação audiovisual.
Por fim, não havendo diligências, o MM.
Juiz concedeu às partes, primeiro à ACUSAÇÃO e, após, à DEFESA, o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.
Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Em alegações finais (Id 54147919, pág. 193/197), o Ministério Público requereu a condenação dos réus nas penas do tipo penal inscrito art. 26, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/95, por entender que restaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime de manter em cativeiro, espécies da fauna silvestre sem a devida licença ou permissão da autoridade competente A Defesa, por seu turno, também em alegações finais (evento de Id 54644509), requereu a absolvição dos acusados por entender insuficientes as provas constantes dos autos para embasar a condenação dos réus. É que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição.
Aos denunciados é imputado o delito capitulado art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/95, o qual estabelece: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: [...] III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Na hipótese vertente, em que pese o esforço da acusação, os elementos probatórios trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar que os réus concorreram para a prática da infração penal.
Destaca-se que os réus em seus interrogatórios na fase judicial, mantiveram a versão apresentada na fase investigatória, negando a participação no crime e reiterando que os animais apreendidos eram de propriedade do seu vizinho e que estavam em gaiolas presa a uma cerca, fora do imóvel.
Registre-se também que há dissonância entre o auto de apreensão juntado no evento de Id 54147919, pág. 27, que lista 05 (cinco) gaiolas com pássaros e o depoimento dos policiais militares que participaram da operação que resultou na prisão dos réus.
A Soldado da PMMA, Daniele Dutra Pereira afirmou, em contraditório judicial, que no imóvel dos réus, no momento da apreensão, havia uma média de 10 (dez) gaiolas.
Os Policiais Militares, Cabo PMMA Robson Santos Oliveira e Tenente Francisco Almeida Pinho afirmaram, também em contraditório judicial, que no imóvel havia mais de cinco gaiolas.
Não há, nos autos, registro da quantidade de animais apreendidos ou registro sobre a qual espécie da fauna silvestre os animais pertenciam.
Também não há registro sobre qual a finalidade da manutenção dos supostos animais em cativeiro, se para comércio ou guarda, ou sobre se os animais pertenciam a espécie ameaçada de extinção.
Não foram ouvidas outras testemunhas além dos policiais que participaram da prisão dos réus.
A meu sentir, as declarações prestadas em contraditório judicial pelos policiais militares Soldado do PMMA, Daniele Dutra Pereira, Cabo PMMA Robson Santos Oliveira e Tenente Francisco Almeida Pinho não se mostraram suficientes para infirmar as alegações da defesa e eliminar dúvida razoável acerca do local em que foram apreendidos os animais, quantidade de animais ou espécie destes e da efetiva participação dos réus na prática do delito imputado.
Dessa forma, entendo que inexistem nos autos provas concludentes e suficientes para um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio constitucional do "in dubio pro reo" inserto no art. 5º da Carta Magna de 1988.
Sendo assim, havendo dúvida razoável acerca da coautoria ou participação, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO os réus FRANCISCO SILVA DE LIMA e ANGELA SILVA ARAÚJO, com amparo no art. 386, VII, do CPP.
Considerando ter sido nomeado como defensor dativo do acusado o advogado Geraldo José Albuquerque Filho OAB/MA 15.623, o qual apresentou resposta à acusação, fixo os seus honorários no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), nos termos do Art. 85, § 2º, inciso I a IV do CPC, quantia a ser paga pelo Estado do Maranhão, ante a sua omissão em assegurar assistência judiciária aos que não possuem condições financeiras de contratar advogado.
Oficie-se à procuradoria do Estado do Maranhão sobre o arbitramento dos honorários.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal-MA, data do Sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECRIM de Bacabal/MA -
28/10/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2021 08:18
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 08:17
Juntada de termo
-
19/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:56
Juntada de termo
-
18/10/2021 15:02
Juntada de petição
-
13/10/2021 08:38
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0000305-60.2017.8.10.0025 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VÍTIMA: O ESTADO AUTOR DO FATO: FRANCISCO SILVA DE LMA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES - MA3143 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES - MA3143 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos autores dos fatos, por seu(s) advogado(s), para ciência do inteiro teor do ATO ORDINÁRIO de evento ID 54151049 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Portarias-Conjuntas nº 05/2019, 16/2019 e RECOM-CGJ 102019. Em cumprimento às portarias e recomendação acima mencionadas, que disciplinam a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – Pje, INTIME AS PARTES, por seus respectivos procuradores, bem como, notifique o representante do Ministério Público Estadual, para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) regularizar(em) habilitação no Pje; 2) manifestarem-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; 3)manifestarem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais juntados aos autos físicos (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º); 4)e ciência da virtualização do processo, o qual passará a tramitar exclusivamente no sistema PJe, com o consequente arquivamento no sistema ThemisPG. Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. SERGIO FERREIRA VALVERDE. Servidor(a) Judicial -
08/10/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 08:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800350-14.2021.8.10.0050
Aluisio Soares do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Gomes Carneiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2021 19:06
Processo nº 0811628-76.2020.8.10.0040
Francisca do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2020 17:35
Processo nº 0801281-43.2021.8.10.0009
O Bom Pastor Eireli - EPP
Tionilio da Silva Dourado Filho
Advogado: Eugenio Jose Pacelli Braga Galvao Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 15:09
Processo nº 0002406-29.2015.8.10.0029
Antonio Carvalho Magalhaes
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Ferreira de Oliveira Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 00:00
Processo nº 0002406-29.2015.8.10.0029
Antonio Carvalho Magalhaes
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Ferreira de Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 00:00