TJMA - 0803589-90.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 15:55
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 13:30
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:13
Decorrido prazo de ADRIANO SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:13
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:13
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:30
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803589-90.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REQUERIDA(S): ANDERSON SILVA COSTA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A., por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - MA10717, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821, MARCELO BRASIL SALIBA - RS59297 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ANDERSON SILVA COSTA por Advogado/Autoridade do(a) REU: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil.
DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, NAS MÃOS DO REQUERENTE E PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade da verba em razão da concessão da assistência judiciária gratuita ao demandado.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
08/10/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 18:05
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2021 02:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 02:28
Juntada de termo
-
15/09/2020 09:42
Juntada de petição
-
02/09/2020 15:53
Juntada de petição
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06/08/2020 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/08/2020 10:45
Conta Atualizada
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05/08/2020 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2020 17:05
Juntada de termo
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05/08/2020 10:04
Juntada de petição
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04/08/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 12:14
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:02
Juntada de petição
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28/07/2020 15:10
Juntada de petição
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28/07/2020 15:08
Juntada de petição
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09/07/2020 09:26
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 10:39
Juntada de petição
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08/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
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08/06/2020 15:30
Juntada de termo
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19/03/2020 10:35
Juntada de petição
-
11/03/2020 12:26
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2020 16:00
Conclusos para decisão
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09/03/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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