TJMA - 0001395-59.2014.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:25
Baixa Definitiva
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22/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 16:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de DIAMANTES LINGERIE LTDA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 17 a 24-MAIO-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0001395-59.2014.8.10.0009 RECORRENTE: DIAMANTES LINGERIE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A RECORRIDO: MAVE MARANHAO VIGILANCIA ELETRONICA LTDA - ME, MAVER MONITORAMENTO ELETRONICO E REFRIGERACAO LTDA - ME RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1233/2023-1 (6283) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INTIMAÇÕES INFRUTÍFERAS.
ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO.
NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos declaratórios nos quais o embargante busca o reexame da matéria, alegando a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
No entanto, após análise dos embargos, constata-se a ausência dos vícios alegados, não havendo fundamento para o reexame da matéria.
O caso diz respeito a uma execução de título judicial, na qual as intimações realizadas foram infrutíferas, resultando no arquivamento da execução devido à não localização do devedor.
Nesse sentido, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Os embargos declaratórios apresentados revelam-se, assim, como mero inconformismo da parte com a decisão embargada, não havendo justificativa para a sua modificação.
Portanto, os embargos declaratórios são conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão anteriormente proferida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezessete dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIAMANTES LINGERIE LTDA - ME, alegando, em síntese, que a diligência cumprida para a citação da empresa ré foi realizada no endereço errado e que a empresa está tentando ocultar-se para evitar o pagamento da dívida.
A autora pede a renovação da citação da empresa ré por meio de oficial de justiça no endereço correto.
O texto argumenta que a justiça deve atender a esse pedido, uma vez que a citação é um ponto central necessário para o deslinde da causa e porque há suspeitas de tentativa de frustração de credores por parte da empresa ré.
O trecho cita o art. 249 do Código de Processo Civil, que prevê que a citação deve ser feita por oficial de justiça em casos como esse.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 24704025): (...) Ante o exposto, requer que este Vossa Excelência se digne de reconhecer e sanar a omissão mencionada, para que seja confirmado o erro ocorrido no momento de realizar a citação da empresa Recorrida, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para que a citação ocorra conforme o requerido anteriormente, por ser medida de direito. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(“) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (“)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(“) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (“)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 17 de maio de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator - 
                                            
26/05/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 18:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/03/2023 00:13
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0001395-59.2014.8.10.0009 RECORRENTE: DIAMANTES LINGERIE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A RECORRIDO: MAVE MARANHAO VIGILANCIA ELETRONICA LTDA - ME, MAVER MONITORAMENTO ELETRONICO E REFRIGERACAO LTDA - ME RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 340/2023-1 (6283) EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INTIMAÇÕES INFRUTÍFERAS.
ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO.
NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Processo sentenciado com requerimento de execução de título judicial, alegando-se não ter havido o cumprimento da obrigação ali imposta, ultimando-se com decisão de indeferimento de intimação de parte ré, com dispositivo a seguir transcrito: (...) Trata-se de processo que se encontra em fase de execução.
Ocorre que compulsando os autos verifica-se que recorrentemente tentativas de intimação da executa têm sido infrutíferas, inclusive a última realizada por oficial de justiça.
Intimada a se manifestar a exequente informou o mesmo endereço, razão pela qual indefiro o pleito e determino o arquivamento dos autos, facultado ao exequente, caso encontre bens da executada passíveis de penhora bem como seu novo endereço ajuizar demanda em autos próprios. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Nos termos da Certidão do Oficial de Justiça anexada ao Id. 57128679, certificou-se que a empresa recorrida, MAVER - Maranhão Vigilância Eletrônica Ltda, encerrou suas atividades em 05/05/2015, data em que se fundou a empresa MAVER - Monitoramento e Rastreamento Ltda, constando inclusive que esta nova empresa estaria realizando suas atividades no referido local.
Considerando que a empresa MAVER - Monitoramento e Rastreamento Ltda possuía funcionamento no endereço supramencionado, sendo este o antigo endereço da requerida MAVE - Maranhão Vigilância Eletrônica Ltda, bem como que foi constituída sob a mesma atividade, requereu-se o reconhecimento da sucessão empresarial com a inclusão da MAVER - Monitoramento e Rastreamento Ltda no polo passivo da demanda, argumentos estes acolhidos, vide decisão anexada ao Id. 62454336.
Dando regular seguimento ao processo, procedeu-se a expedição de mandado/carta de intimação à empresa MAVER - Monitoramento e Rastreamento Ltda ao endereço Rua A, Cohajoli 19, Quadra 02, Jardins das Oliveiras, São Luís/MA, CEP: 65073-210, vide Id. 75868453, tendo o AR retornado aos autos com a negativa da diligência.
Posteriormente, intimada esta recorrente para apresentar o endereço atualizado da empresa sucessora, sob pena de extinção, apresentou-se o endereço Rua Dezessete, nº 14, Residencial Pinheiros, quadra 21, Conjunto Habitacional Turu, São Luís/MA, CEP: 65066-820.
Procedendo o juízo com a tentativa de citação através de oficial de justiça, esta também se mostrou infrutífera, nos termos da certidão de Id. 78613778.
Diante da inexistência de êxito na diligência supra, novamente intimada para dar o devido andamento ao feito, solicitou esta recorrente a renovação da citação por oficial de justiça, mas desta vez ao endereço Rua A, Cohajoli 19, Quadra 02, Jardins das Oliveiras, São Luís/MA, CEP: 65073-210, visto que, conforme diligência efetuadas pela empresa, tomou conhecimento que a empresa segue realizando suas atividades junto ao endereço MAVER - Monitoramento e Rastreamento Ltda.
Ocorre que, data máxima vênia, em clara desatenção ao pleito exarado pela exequente, procedeu este douto juízo com decisum que indeferiu o pleito autoral concernente a solicitação da citação do réu por oficial de justiça no endereço Rua A, Cohajoli 19, Quadra 02, Jardins das Oliveiras, São Luís/MA, CEP: 65073-210, determinando o arquivamento dos autos, facultando à exequente, caso encontrasse bens passíveis de penhora ou um novo endereço, ajuizar demanda em autos próprios.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer que seja o presente recurso CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO, reformando integralmente a sentença para que seja expedido o mandado de citação por oficial de justiça à Rua A, Cohajoli 19, Quadra 02, Jardins das Oliveiras, São Luís/MA, CEP: 65073-210, por ser de direito e justiça. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (art. 53, § 4º, CPC), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da execução. É como voto.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator - 
                                            
23/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 19:44
Conhecido o recurso de DIAMANTES LINGERIE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0009-10 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:32
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0022018-38.1995.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERA BARBOSA COQUEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - OAB/MA 10595 EXECUTADO: FRANCISCO ARCANGELO BARROS DESPACHO: Manifeste-se a parte Excepta sobre a exceção de pré-executividade oposta(Id. 56964070), bem como sobre os documentos anexos .
São Luís-MA, 06 de outubro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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