TJMA - 0001123-39.2018.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 1123-39.2018.8.10.0134 AUTOR: ANTONIO DE SOUSA MOURA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ANTONIO DE SOUSA MOURA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 66862240.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no o ID nº 66862240 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTA a fase de execução da sentença, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Timbiras, 14/05/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/05/2022 11:29
Baixa Definitiva
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11/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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11/05/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de IZAC LOPES VIANA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 04/04/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0001123-39.2018.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA MOURA ADVOGADO: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS, OAB/PI 16279-A ADVOGADO: IZAC LOPES VIANA, OAB/MA 11098 ADVOGADA: NAIR DA SILVA RIBEIRO, OAB/MA 18849-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado 306143593-3 e 309489677-0, e condenou o recorrente a restituir à parte autora de forma simples os valores descontados de sua aposentadoria, bem como, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.2.
Em suas razões recursais, o réu alega que o negócio jurídico foi normalmente formalizado entre as partes, conforme contratos anexados aos autos, e que os valores foram devidamente disponibilizados na conta-corrente do autor.3.
Os contratos apresentados junto a contestação evidenciam a existência de fraude, uma vez que o RG apresentado na contratação é visivelmente falso, pois consta no documento a fotografia de uma pessoa com perfil físico totalmente diferente do autor, e a filiação diverge do documento apresentado na inicial, pois apresenta o nome do pai.
Deve ser ressaltado ainda que a assinatura diverge da existente no RG do autor e procuração anexas aos autos.4.
O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.5.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros.6.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviço, por meio do registro de empréstimo ao benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos em folha de pagamento do recorrente.
Assim, o empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.8.
DANO MATERIAL: A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
No entanto, demonstrado o depósito na conta do autor, deverá ser realizada a restituição de forma simples.9.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".10.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade.11.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução, sob pena de figurar-se como irrisório.12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.13.
SENTENÇA MANTIDA integralmente.14.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.17.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão realizada por videoconferência no dia 04/04/2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
09/04/2022 00:56
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:56
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:56
Decorrido prazo de IZAC LOPES VIANA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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05/04/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:18
Recebidos os autos
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19/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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