TJMA - 0801214-71.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 06:44
Baixa Definitiva
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19/08/2022 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0801214-71.2021.8.10.0076 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411–A) Apelado: Francisco das Chagas Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466–A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, CPC.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
Não há como valorar, em sede de apelação cível, documento preexistente que não foi colacionado aos autos na contestação e sem a parte informar ou justificar sua inércia, por ocorrência da preclusão.
II.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
III.
Quanto ao cabimento de repetição do indébito em dobro, não constato a presença de erro justificável.
Ao revés, o apelante não anexou o contrato na contestação e nem justificou sua impossibilidade.
Também foi anexado aos autos prova da tentativa de resolução amigável do imbróglio, através da plataforma governamental “Consumidor.gov.br”, o que afasta essa tese recursal que visa a restituição na forma simples.
IV.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
V.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada ao caso dos autos.
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
De acordo com a petição inaugural, o autor foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 812746998, no valor de R$ 1.065,49, a ser pago em 72 parcelas de R$ 28,82, iniciando-se os descontos em setembro de 2019, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros e nem recebido o valor.
Em sua contestação, o Banco Bradesco Financiamentos S/A pediu a intimação do autor para anexar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência pelo titular do documento apresentado na exordial, bem como o reconhecimento de conexão.
No mérito, defendeu a validade e regularidade da contratação; ausência de juntada, pela parte autora, de extratos bancários; inexistência de dano moral indenizável; e impossibilidade de restituição do indébito em dobro.
Após apresentada a réplica, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 812746998; 2) Condenar o réu à restituição em dobro do valor pago pelo empréstimo, no montante de R$ 634,04 (seiscentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), corrigido com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.
Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível, anexando o contrato de empréstimo questionado, atestado por duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo do consumidor.
Defende, portanto, que não há ilícito a ensejar indenizações por danos materiais e morais.
Sucessivamente, requer a redução do quantum da reparação extrapatrimonial e a restituição de forma simples.
Contrarrazões da apelada, sustentando: 1) a impossibilidade de juntada de documento preexistente em sede recursal; 2) a insuficiência de cópia reprográfica para comprovar legalidade do contrato; e 3) que resta ausente a assinatura a rogo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do recurso, deixando de emitir parecer definitivo quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
As questões devolvidas à instância recursal são: possibilidade de juntada de contrato preexistente em sede recursal; 2) regularidade da contratação; 3) existência de dano moral e razoabilidade do quantum; e 4) possibilidade da repetição do indébito em dobro.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Na base, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Em sede de apelação cível, anexou o contrato litigioso.
Contudo, não justificou a razão de não tê-lo feito oportunamente, ou seja, em sede de contestação, embora não se trate de documento novo.
Os artigos 434 e 435 do CPC delimitam as possibilidades de juntadas de prova documental.
Se não observadas essas normas, haverá preclusão.
Vejamos: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A jurisprudência corrobora de forma pacífica sobre a preclusão da juntada de documentos, especialmente em sede recursal.
A propósito: CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A alegação de "erro no sistema" que impediu a gravação do arquivo da contestação e contrato não se confirmou, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2) Os documentos sobre os quais o recorrente reclama valoração, deveriam ter sido juntados até a audiência de instrução e julgamento, por serem preexistentes à propositura da ação.
Assim, por tratar-se de documentos colacionados em momento inoportuno, a procedência deve ser mantida.
Entretanto, entendo que a condenação em danos morais merece redução para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atendendo, assim, as finalidades punitiva, compensatória e pedagógica do caso concreto. 3) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o quantum do dano moral para a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
Sem honorários (TJAP.
AC 00496291820198030001.
Des.
Mário Mazurek.
DJe 08/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
GRAVAME BAIXADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A produção de prova documentação deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão.
Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, limitando-se à apresentação de documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória.
Não pode ser objeto de busca e apreensão por alienação fiduciária o veículo que se encontra registrado em nome de terceira pessoa, mormente se comprovado nos autos a baixa do gravame realizada pela Autora (TJMG.
AC 1.0433.13.0090676-001. 16ª Câmara Cível.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant.
DJe 12/03/2020).
Repisa-se que a instituição apelante sequer justificou a juntada intempestiva do contrato e nem requereu, na contestação, prazo para sua juntada, ocorrendo, a toda evidência, preclusão.
Dessa forma, não há como valorar, em sede de apelação cível, documento preexistente que não foi colacionado aos autos na contestação e sem a parte informar ou justificar sua inércia, o que ofensa, inclusive, ao princípio da proibição de inovação recursal.
Afastada, portanto, a análise do contrato anexado no apelo.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0008932-65.2016.8.10.0000 (539832016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em sede de recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
De especial relevo reveste-se a necessidade da juntada do contrato na contestação, no presente caso.
Isso porque o TJMA, no julgamento do IRDR supracitado, definiu, de forma vinculante, sobre ônus da prova e sua distribuição em situações diversas.
E a discussão jurídica acerca da regularidade ou não do instrumento contratual deveria ocorrer na instrução processual.
Daí porque a responsabilidade civil da instituição financeira demandada não pode ser ilidida finda a instrução, na fase recursal.
Quanto ao cabimento de repetição do indébito em dobro, não constato a presença de erro justificável.
Ao revés, o apelante não anexou o contrato na contestação e nem justificou sua impossibilidade.
O contrato foi juntado somente em sede de apelação e possui indícios de irregularidades, a exemplo da ausência da assinatura a rogo, exigido na contratação por analfabeto.
Também foi anexado aos autos prova da tentativa de resolução amigável do imbróglio, através da plataforma governamental “Consumidor.gov.br”, o que afasta essa tese recursal que visa a restituição na forma simples.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-a em seu íntimo.
A consumidora negou a contratação, buscou resolução de forma extrajudicial e, somente na esfera judicial, obteve êxito em seu intento.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a parte autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido, para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como para majorar a indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (AC 0800143-56.2021.8.10.0101. 5ª Câmara Cível.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 08/04/2022).
No tocante ao quantum indenizatório extrapatrimonial, entendo como adequado o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista todos os percalços impostos pela instituição financeira, que além de efetuar descontos compulsórios na folha, dificultou todas as tentativas da consumidora em solucionar o problema.
Ao exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 21 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A13 -
22/07/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 06:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *19.***.*70-59 (APELADO) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/06/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 11:17
Juntada de parecer
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01/06/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:01
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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