TJMA - 0807557-31.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 11:22
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 05:40
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807557-31.2020.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: JUNILDE DE OLIVEIRA BORGES Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a advogada do requerente, DRA.
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB/MS nº 12002, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO BRADESCO SA em desfavor de JUNILDE DE OLIVEIRA BORGES , todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 34319758 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 34319758.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 13 de outubro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
11/10/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 12:41
Homologada a Transação
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30/09/2020 00:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 15:58
Juntada de petição
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29/07/2020 19:40
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2020 08:31
Conclusos para despacho
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30/06/2020 13:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 11:12
Conclusos para decisão
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25/06/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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