TJMA - 0800521-05.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:55
Baixa Definitiva
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21/02/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ELIZETE DO CARMO PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 10:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800521-05.2020.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: ELIZETE DO CARMO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A, DANILLO ALENCAR DA SILVA - MA21623-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ERRO QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACÓRDÃO Nº 1398/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,08/12/2021 à 14/12/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Inicialmente convém ressaltar que os embargos de declaração, na sistemática da Lei dos Juizados Especiais, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício (artigo 48 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor e réu em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal.
O autor alega contradição no acórdão quanto a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o réu/recorrente não é beneficiário da justiça gratuita.
O réu alega contradição no julgado quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Com efeito, não houve concessão do benefício da justiça gratuita ao réu/recorrente, de modo que constata-se a existência de erro material no acórdão que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nos termos do §2 do art. 85 do CPC, “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No mesmo sentido é a previsão do art. 55 da lei 9099/95: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” De modo que, havendo condenação, o valor dos honorários deve ser arbitrado sobre o valor da condenação, pois o valor da causa será usado como base de cálculo dos honorários advocatícios apenas quando não houver condenação, nem for possível aferir o proveito econômico obtido.
Ante o exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar as contradições apontadas e fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, bem como excluir a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
07/01/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ELIZETE DO CARMO PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800521-05.2020.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: ELIZETE DO CARMO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A, DANILLO ALENCAR DA SILVA - MA21623-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 08/12/2021 e término as 14:59 h do dia 14/12/2021 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
10/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 02:01
Decorrido prazo de ELIZETE DO CARMO PEREIRA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 16:23
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800521-05.2020.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: ELIZETE DO CARMO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A, DANILLO ALENCAR DA SILVA - MA21623-A ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Embargos de Declaração) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica intimado(a) o(a) embargado(a), ELIZETE DO CARMO PEREIRA, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, aos Embargos de Declaração opostos no ID nº 13105450. .
O prazo para apresentação de resposta é de 05 (cinco) dias de acordo com o Art. 1.022, § 2º do Novo Código de Processo Civil. BALSAS-MA, 19 de outubro de 2021 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnico Judiciário -
19/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2021 09:46
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800521-05.2020.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: ELIZETE DO CARMO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: IVAN JOSE GUIMARAES FILHO - MA21630-A, DANILLO ALENCAR DA SILVA - MA21623-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS NO MOMENTO DA FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO nº 1151/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Juízes Dra.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,30/09/2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por ELIZETE DO CARMO PEREIRA em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A, distribuída em 14/02/2020, no juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma.
Narrou a autora, na inicial, que em 26/12/2019, adquiriu um lote localizado na Rua 07, QD 155, LT 16, na cidade de Fortaleza dos Nogueiras/Ma, razão pela qual e, 21/01/2020 solicitou a ligação de energia elétrica.
Alegou que o pedido de ligação nova foi indeferido, em razão da existência de unidade consumidora vinculada ao imóvel e que a troca de titularidade só seria efetivada mediante pagamento da dívida existente na unidade.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 e na obrigação de fazer consistente em instalar energia elétrica na unidade consumidora da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A requerida apresentou recurso inominado, alegando, em síntese, que “Aparte autora solicitou a troca de titularidade no dia 29.01.2020 às 10h03min, onde a mesma passou a ser a titular da instalação.
Ademais, a religação comum foi gerada pelo processo de troca de titularidade no dia 30.01.2020 às 16h12min, com execução no dia 31.01.2020 às 11h06min.
A autora buscou informação através dos nossos canais de atendimento dia 05.02.2020 às 12h00min, onde foi informada que seu pedido de ligação nova foi cancelado, pois havia débito na unidade e no ponto já existia medição no local. No dia 12.02.2020 às 09h51min, a autora foi xinformada que a energia está ligada.” No id. 6256491, a requerida peticionou informando cumprimento da obrigação, com a informação de que “EVIDENCIA DE CUMPRIMENTO: LIGAÇÃO NOVA CANCELADA POIS CLIENTE NÃO TEM PADRÃO MONTADO E NA DETERMINAÇÃO NÃO FOI CITADO PARA DOARMOS.” O autor comprovou o financiamento do padrão de entrada, razão pela qual inexiste motivo para cumprimento da obrigação pela requerida, id. 6716767.
O recurso inominado da parte ré foi improvido e a sentença mantida por seus próprios fundamentos, id. 8639680.
No id. 8900269, a autora comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Alvará expedido no id. 12104837.
Em 22/02/2021 o autor requereu a execução das astreintes, no valor de R$ 10.300,00, referente ao descumprimento da decisão judicial, no período de 23/03/2020 à 03/07/2020, id. 12104840.
A requerida apresentou impugnação ao pedido de execução de multa diária, alegando impossibilidade de cumprimento da liminar, em razão da impossibilidade de execução de obras no período da calamidade pública do coronavírus, a teor da resolução 878/2020 da ANEEL.
Alegou, ainda, ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e possibilidade de substituição do valor executado por seguro garantia. A sentença de base deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não constam nos autos petição do requerido demonstrando a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência concedida, em razão da necessidade de obra consideravelmente relevante, bem como investimento patrimonial vultoso para tanto.
Tratam-se de alegações genéricas, desprovidas de prova, com único intuito de retardar o cumprimento da obrigação.
A resolução 878/2020 da ANEEL estabeleceu “Medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19).” Tal resolução tem como objetivo a manutenção e preservação de serviço essencial durante a calamidade pública ocasionada pela pandemia de coronavírus.
Assim, não merece acolhimento a tese do réu de que estaria isento de cumprimento da obrigação de proceder a instalação do serviço na unidade consumidora do autor em razão da resolução 878/2020.
Destaque-se que a resolução além de busca preservar a manutenção e oferta de serviço contínuo e de qualidade de energia elétrica, estabeleceu serviços considerados prioritários, mas não determinou a suspensão dos demais serviços. Além disso, o que se observa é que o requerido/recorrente, em sede de recurso inominado interposto em face de sentença proferida na execução de astreintes, tenta rediscutir o mérito da demanda, buscando reabrir discussão sobre a obrigatoriedade de instalação do serviço, com base nas diretrizes do programa luz para todos, o que não é permitido.
Acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por necessitar de obras de grande extensão, além de não constar provas nos autos que corroborem, tal alegação apenas surge em sede de impugnação a execução da multa diária por descumprimento da obrigação.
A alegada ausência de intimação da requerida para cumprimento da obrigação não merece ser acolhida, tendo em vista que a requerida foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer, nos autos da execução provisória 0801204-42.2020.8.10.0147.
Conforme consignado pelo juízo monocrático, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, “Em segunda plano, argumenta a nulidade de intimação para cumprimento voluntário de obrigação de fazer estipulada em sentença, que deveria ser realizada de forma pessoal em conformidade com a súmula 410 do STJ, e fez constar em suas manifestações o pedido expresso de que as intimações que lhes forem direcionadas seja efetivadas exclusivamente em nome da advogada Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA n.º 12.368), ID mais recente 43007081 e , perfeitamente atendida nas intimações de ID 41812299, e somente nos embargos do Devedor pugna por intimação de LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100, como se afere nos autos; portanto, não pode se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa, nem se beneficiar da própria torpeza.
A priori, o Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor após a edição da Súmula referenciada preconiza em seu artigo 513, § 2º, que: “O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”.Entretanto, no caso da intimação eletrônica para atos, que não tem a impessoalidade da publicação em Diário de Justiça, mas que é encaminhado especificamente à parte habilitada no sistema, que confere pessoalidade ao ato, inclusive para recebimento de citações, quiçá intimações, ainda que pessoais.
Tanto que o artigo 246, § 1º do CPC determina que: “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Logo, quando se tratar de empresas públicas e privadas na qualidade de devedor em processo eletrônico, a intimação realizada por e-mail cumpre fielmente o requisito da pessoalidade exigido pela Súmula 410 do STJ.
Assim, estabelece o artigo 5º da Lei de Processo Eletrônico (Lei 11.419/06) que as intimações feitas por meio eletrônico aos que se cadastrarem serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Obter dictum, é pacífico que a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. É que a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça atenta à efetividade e à razoabilidade, tendo repudiado com veemência o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso".” A função das astreintes é coercitiva, pois tem o intuito de vencer a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta.
Portanto, não possui caráter ressarcitório.
No presente caso, a multa foi fixada com proporcionalidade e proporcionalidade, no entanto, somente atingiu o montante individual executado, em razão da progressividade diária da medida e da inércia da parte ré, no tocante ao cumprimento da obrigação imposta.
Destaco que a autora ficou privada de serviço essencial de energia elétrica, durante 4 meses (março à julho), em meio à pandemia do coronavírus. Ressalto que o inadimplemento de uma decisão judicial é fato de extrema gravidade por afrontar o Estado Democrático de Direito e o princípio maior, que impõe a todos, em relação à referida decisão, o devido respeito e imperativa observância.
Com efeito, a partir da análise da situação posta em julgamento, não há que se pretender a redução do valor fixado para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer, pois, reitero, a multa só atingiu o valor executado em razão da recalcitrância do requerido em cumprir a obrigação imposta em decisão judicial.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrado em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
07/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 21:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:59
Juntada de petição
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15/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:52
Decorrido prazo de ELIZETE DO CARMO PEREIRA em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:38
Juntada de petição
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02/09/2021 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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24/08/2021 08:15
Recebidos os autos
-
24/08/2021 08:15
Juntada de diligência
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28/01/2021 11:23
Baixa Definitiva
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28/01/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/01/2021 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2021 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:42
Decorrido prazo de ELIZETE DO CARMO PEREIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:51
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:54
Juntada de petição
-
17/12/2020 11:40
Juntada de petição
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01/12/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 12:53
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A (RECORRENTE) e não-provido
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24/11/2020 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/11/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 22:51
Incluído em pauta para 17/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
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05/11/2020 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 16:01
Juntada de Certidão
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09/06/2020 16:12
Juntada de petição
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28/04/2020 17:18
Juntada de Certidão
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28/04/2020 10:40
Juntada de petição
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17/04/2020 11:54
Recebidos os autos
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17/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
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17/04/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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