TJMA - 0832447-88.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:13
Juntada de malote digital
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17/01/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCIS JUNIO AMORIM CASTRO em 03/11/2023 23:59.
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04/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 05:18
Decorrido prazo de FRANCIS JUNIO AMORIM CASTRO em 25/04/2023 23:59.
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07/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
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22/08/2022 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:36
Decorrido prazo de FRANCIS JUNIO AMORIM CASTRO em 08/08/2022 23:59.
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11/05/2022 17:12
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:43
Juntada de petição
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24/02/2022 22:45
Decorrido prazo de FRANCIS JUNIO AMORIM CASTRO em 18/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:55
Juntada de petição
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01/12/2021 10:13
Juntada de petição
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29/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832447-88.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCIS JUNIO AMORIM CASTRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 56607570.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/11/2021 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/04/2021 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:59
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:14
Juntada de petição
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29/03/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 07:03
Conclusos para decisão
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09/03/2021 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2021 10:34
Decorrido prazo de FRANCIS JUNIO AMORIM CASTRO em 01/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:59
Juntada de petição
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05/02/2021 12:39
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832447-88.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCIS JUNIO AMORIM CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por FRANCIS JUNIO AMORIM CASTRO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial do percentual de 11,98% reconhecidos na Sentença na Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado Estado do Maranhão suscitou a prevenção da 6ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito, visto que o impugnado, em 20 de junho de 2018, ajuizou ação com o mesmo objeto, Processo nº 0827357-36.2018.8.10.0001, mas que fora extinta sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Tem razão o executado no que se refere ao conflito de competência suscitado, pois, ao compulsar os autos, consta-se que efetivamente a presente demanda trata-se de uma reiteração da mesma causa de pedir e pedido formulado nos autos do Processo nº 0827357-36.2018.8.10.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, e fora extinto sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
Ressalte-se que o CPC, em seu art. 286, II, é muito claro sobre isso e não deixa margem para interpretação diversa, senão vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Diante disso, acolho a preliminar arguida pelo impugnante para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, ante a prevenção da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital e, por via de consequência, determino que os presentes autos sejam encaminhados àquela unidade judicial .
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
02/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 14:42
Declarada incompetência
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19/10/2020 18:33
Juntada de petição
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17/01/2020 09:05
Juntada de petição
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21/11/2019 09:15
Conclusos para decisão
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12/11/2019 21:19
Juntada de petição
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10/10/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 11:08
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 11:08
Juntada de Certidão
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30/09/2019 10:24
Juntada de petição
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26/09/2019 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 04:02
Decorrido prazo de FRANCIS JUNIO AMORIM CASTRO em 09/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 19:13
Juntada de diligência
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13/08/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 09:13
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 16:00
Outras Decisões
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10/08/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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