TJMA - 0817110-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/07/2022 18:22
Juntada de petição
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05/07/2022 12:18
Juntada de petição
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05/07/2022 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817110-91.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0836050-09.2018.8.10.0001 AGRAVANTE : MARIA JOSÉ CASTRO BARROS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO (A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA JOSÉ CASTRO BARROS , em 07.10.2021 , interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão proferida em 30.08.2021, pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Alexandra Ferraz Lopes, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada em 02.08.2018, em face do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…Intime-se o exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando lista e indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, bem como para adequar sua petição inicial ao rito admitido pelo CPC, em especial quanto aos pedidos, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 12856695, aduz, em síntese, o agravante que, “merece reforma a decisão para tornar desnecessária a comprovação de que a parte fez parte dos autos coletivos e que os percentuais genéricos poderão ser utilizados no caso em tela”.
Argumentou mais, que os percentuais que indicam a perda salarial dos servidores públicos estaduais, ocorrida na conversão de Cruzeiro Real para URV são incontroversos e que ambas as partes entendem pelo prosseguimento do feito, uma vez que o Estado do Maranhão sequer combate esses percentuais em sua defesa.
A parte agravada, apresentou contrarrazões ao agravo (Id. 13992177), defendendo em suma, a continuidade do feito para extingui-lo, de pronto, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pela prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto (Id. 14091520). É o relatório.
Decido Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 15.10.2021, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0836050-09.2018.8.10.0001, nos seguintes termos: “Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.” Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que entendo não ser mais possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC⊃1;, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 ⊃1; "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
01/07/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:17
Prejudicado o recurso
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06/12/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 08:16
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 10:08
Juntada de petição
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30/11/2021 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 17:24
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 14:49
Juntada de petição
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13/10/2021 11:14
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 08:38
Juntada de Outros documentos
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11/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817110-91.2021.8.10.0000 - São Luís Processo de origem: 0836050-09.2018.8.10.0001 Agravante: Maria José de Castro Barros Advogado(a): Paulo Roberto Castro Miranda (OAB/MA 765) Agravada(a): Estado do Maranhão Procurador: Sem constituição nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Maria José de Castro Barros, no dia 04/10/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando à reforma da decisão proferida em 30.08.2021, pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Alexandra Ferraz Lopes, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada em 02.08.2018, em face do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…Intime-se o exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando lista e indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, bem como para adequar sua petição inicial ao rito admitido pelo CPC, em especial quanto aos pedidos, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 12856695, aduz, em síntese, o agravante que, “merece reforma a decisão para tornar desnecessária a comprovação de que a parte fez parte dos autos coletivos e que os percentuais genéricos poderão ser utilizados no caso em tela”.
Argumentou mais, que os percentuais que indicam a perda salarial dos servidores públicos estaduais, ocorrida na conversão de Cruzeiro Real para URV são incontroversos e que ambas as partes entendem pelo prosseguimento do feito, uma vez que o Estado do Maranhão sequer combate esses percentuais em sua defesa.
Com esses argumentos, requer seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso para revogar a Decisão que determina a comprovação de que a parte integrou lista da demanda originária, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, e, no mérito, o seu provimento. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não vislumbrar nos autos, prima facie, a existência de elementos que autorizem a sua concessão, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e as demais comunicações de estilo.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 -
08/10/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 16:31
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:44
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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