TJMA - 0000152-57.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
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12/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:53
Juntada de Ofício
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31/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:05
Juntada de petição
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13/10/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:38
Juntada de intimação
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25/08/2022 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:19
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:12
Juntada de decisão
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25/06/2022 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2022 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:56
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO em 22/02/2022 23:59.
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23/03/2022 10:55
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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23/03/2022 10:31
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 16:16
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 16:15
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 16:15
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 09:49
Juntada de petição
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16/02/2022 09:14
Juntada de petição
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15/02/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000152-57.2018.8.10.0036 (1522018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ADAILTON BENTO ABREU e JOSE ORLAN DOS REIS SILVA e SINESIO ABREU NETO ADVOGADO: Dr.
Marcelo José Silva Ribeiro, OAB/MA 6235; Dr.
Eduardo Soares Butkowsky, OAB/MA 13.237; Thamyres de Oliveira Aquino, OAB/PA 23671-B; Raimundo Pereira Cavalcante, OAB/PA 3776; Fabio Francisco do Nascimento Cavalcante, OAB/PA 7274e Sandro Queiroz da Silva, OAB/MA 9556.
AÇÃO PENAL Nº 152-57.2018.8.10.0036 (1522018) PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: ADAILTON BENTO ABREU e JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA ADVOGADOS: ADVOGADO: Dr.
Marcelo José Silva Ribeiro, OAB/MA 6235; Dr.
Eduardo Soares Butkowsky, OAB/MA 13.237; Thamyres de Oliveira Aquino, OAB/PA 23671-B; Raimundo Pereira Cavalcante, OAB/PA 3776; Fabio Francisco do Nascimento Cavalcante, OAB/PA 7274e Sandro Queiroz da Silva, OAB/MA 9556.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Com os olhos voltados ao inciso I do art. 423 do Código de Processo Penal, NÃO há nulidade pendente, nem necessidade de esclarecimento de fato que interesse ao julgamento da causa.
Em obediência ao inciso II do mencionado artigo, passo ao relatório sucinto do processo e à sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ADAILTON BENTO ABREU, JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA e SINÉSIO ABREU NETO, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal (fls. 0/01-0/02v).
A exordial acusatória veio instruída com o Inquérito Policial n° 079/2017-DPC ESTREITO (fls. 01/100).
A denúncia foi recebida em 25/04/2019 (fl. 124).
Entrementes, foram juntados o Laudo de Necrópsia nº 319/2011 da vítima KAYK NUNES ROGALSKI (fls. 05/07), o Laudo de Exame em Local de Morte Violenta n° 2017 01 PCE 0304 (fls. 106/121) e o Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos n° 2017 01 PCI 01493 (fls. 174/177).
Citados pessoalmente (vide fls. 152/153, 158/159 e 167/168), os acusados apresentaram defesa prévia via patronos constituídos (vide fls. 130v/138 [ADAILTON BENTO ABREU], fls. 140v/148 [SINÉSIO ABREU NETO] e fls. 212/215 [JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA]).
Em seguida, realizada a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa e, ao final, aos interrogatórios dos acusados (fls. 280/304).
Com vista dos autos, o MP ofereceu alegações finais em forma de memoriais, oportunidade em que postulou a pronúncia de ADAILTON BENTO ABREU e de JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA como incursos na prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal e a impronúncia do acusado SINÉSIO ABREU NETO (fls. 314v/318).
Por seu turno, a defesa constituída dos réus ADAILTON BENTO ABREU e SINÉSIO ABREU NETO ofereceu alegações finais (vide fls. 344/357 e fls. 358v/370).
Por outro giro, a defesa constituída do réu JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA não ofereceu alegações finais (fl. 334), razão pela qual, intimado, o acusado manifestou não possuir condições financeiras para contratar advogado (fls. 387/388).
Assim, o Juízo nomeou defensor dativo (fl. 375), sendo, então, apresentadas as alegações finais (vide fls. 390/398).
Em seguida, o MM.
Juiz impronunciou SINÉSIO ABREU NETO e pronunciou ADAILTON BENTO ABREU e JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA como incursos na prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal (fls. 403/414v).
Os réus foram pessoalmente intimados da decisão de (im)pronúncia (fls. 441/442, 445/446 e 485/486).
Por sua vez, a defesa de ADAILTON BENTO ABREU interpôs Recurso em Sentido Estrito visando a sua impronúncia (fls. 451/465).
Em seguida, o MP ofereceu contrarrazões ao recurso (fls. 477/481).
A decisão foi mantida em juízo negativo de retratação (fl. 482/482v).
Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça Criminal manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por ADAILTON BENTO ABREU (fls. 508/512).
Em seguida, a Segunda Câmara Criminal do TJMA conheceu do recurso em sentido estrito e, dando-lhe parcial provimento, manteve a pronúncia do réu ADAILTON BENTO ABREU como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio) (fls. 518/530), acórdão transitado em julgado (fl. 533).
Na sequência, o MP se manifestou na fase do art. 422 do CPP e apresentou rol de testemunhas da acusação para depor em plenário (fls. 542/543v).
Intimado, o patrono do réu JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA apresentou o rol de testemunhas às fls. 545/546.
Por sua vez, a defesa do réu ADAILTON BENTO ABREU apresentou às fls. 549/551 o rol de testemunhas para depor em plenário. É o relatório (art. 423, II, CPP).
DESIGNO sessão plenária para o dia 25 de novembro de 2021 (quinta-feira), às 8h30min, a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SEo plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.
INTIMEM-SE pessoalmente: a) os réus; b) o MP; c) as testemunhas arroladas às fls. 542/543v, 545/546 e 549/551; d) o informante SINÉSIO ABREU NETO (fl. 550); e) o defensor nomeado, Dr.
SANDRO QUEIROZ DA SILVA, OAB/MA 9.556 (art. 370, §4°, CPP).
INTIMEM-SEvia DJEN o Dr.
MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, OAB/MA 6235, e o Dr.
BALTAZAR DE SOUSA LIMA, OAB/MA 2968.
Em tributo à plenitude de defesa, INTIMEM-SEtambém via DJEN os patronos de fls. 164, 211 e 302.
EXPEÇA-SEcarta precatória de intimação do réu JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA.
SOLICITEM-SEo cumprimento e a devolução no prazo de 20 (vinte) dias, pois se trata de réu preso.
REQUISITE-SE o réu JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA, devidamente escoltado, à SEAP/MA e à SUSIPE/PA para que esteja presente na sessão plenária designada.
Conforme entendimento já adotado pelo TJMA, FACULTOao preso o uso de roupas civis no dia do julgamento mediante ajuste prévio da defesa com a escolta.
INTIMEM-SE pessoalmente os 25 (vinte e cinco) jurados titulares da Comarca de Estreito/MA e os 05 (cinco) suplentes.
O(a) oficial(a) de justiça INTIMARÁos jurados e JUNTARÁà intimação as advertências dos arts. 436/450 do CPP, AFIXANDO na porta de entrada e no mural do Fórum a relação dos jurados convocados, o nome do acusado, do seu advogado nomeado, o dia, a hora e o local da realização da sessão plenária (arts. 434/435 do CPP).
REQUISITE-SE via DIGIDOC a disponibilização de numerário no cartão corporativo para a realização da sessão plenária.
REQUISITE-SE ao Comando da Polícia Militar de Estreito/MA reforço policial para manutenção da regularidade dos trabalhos durante a sessão plenária.
PROVIDENCIEM-SE (sete) cópias da pronúncia (fls. 403/414v), do extrato de ata (fl. 517), da ementa e do acórdão de julgamento do RESE (fls. 518/520), do relatório e do voto (fls. 521/530), da certidão de trânsito em julgado (fl. 533) e deste relatório para entrega aos jurados (art. 472, parágrafo único, CPP).
PARTICIPOa todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
As normas de distanciamento social serão observadas na sessão plenária, seja quanto aos jurados, seja quanto aos atores processuais, seja quanto ao público, que, excepcionalmente, será limitado a eventuais parentes dos acusados e/ou da vítima.
JUNTE-SEa CAC atualizada dos réus (Estreito/MA, TJMA, BNMP e SEEU), inclusive no TJPA (relativa ao réu JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA).
DEFIRO o pleito o MP (fl. 543): DISPONIBILIZEM-SEos recursos eletroeletrônicos solicitados e SUBSTITUA-SEa mídia (fl. 304) solicitada na forma requerida.
DEFIRO o pleito de fl. 551 para exibição em plenário da arma de fogo e do cartucho calibre .20 deflagrado (fl. 27).
INDEFIROa exibição do cartucho calibre .28, eis que permaneceu no ICRIM após o teste balístico (vide fl. 177): PROVIDENCIEa Secretaria Judicial o necessário (vide fls. 178/180).
Sem prejuízo, EXCLUA-SEo nome de SINÉSIO ABREU NETO dos registros da distribuição, pois impronunciado. À Secretaria Judicial: a) CERTIFIQUE-SEse houve ou não resposta aos ofícios de fls. 423, 425, 431 e 433.
Em caso negativo, REITERE-SEo ofício, desta feita com assinatura deste togado; b) na esteira do já determinado à fl. 413v, REQUISITE-SEao atual local de custódia do acusado JOSÉ ORLAN DOS REIS SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, o envio, caso haja, de cópia de eventuais documentos de identificação do interno; c) em atenção ao extrato de fl. 495, DILIGENCIE-SEquanto à data do fato, da sentença, do trânsito em julgado, à incursão penal, ao montante da pena e a eventual cumprimento ou término da pena dos processos n° 0377660-35.2012.8.09.0168, 0000000-20.1200.0.07.3096 e 0007740-23.2014.4.01.3502.
Estreito/MA, 22 de outubro de 2021.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito Resp: 161612 -
11/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 152-57.2018.8.10.0036 - (1522018).
Juiz de Direito: Bruno Nayro de Andrade Miranda Ação:Direito Penal | Crimes Contra a Vida | Homicídio Simples Autor: Ministério Público do Estado do Maranhao Promotor de Justiça: Eduardo Andre de Aguiar Lopes.
Reus:Jose Orlando dos Reis Silva, Adailton Bento Abreu, Sinesio Abreu Neto, Jose Orlan dos Reis Silva.
Advogados: Dr.
Sandro Queiroz da Silva, OAB/MA 9.556, Dr.
Marcelo José Silva Ribeiro, OAB/MA 6.235, Dr.
Thamyres de Oliveira Aquino, OAB/PA 23671-B, Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante, OAB/PA 3776, Dr.
Fabio Francisco do Nascimento Cavalcante, OAB/PA 7274, Dr.
Baltazar de Sousa Lima, OAB/MA 2968 e Dr.
Eduardo Soares Butkowsky, OAB/MA 13.237.
INTIMO o advogado Dr.
Marcelo José Silva Ribeiro, OAB/MA 6.235, devidamente constituidos nos autos para para fins do art. 422 do CPP no prazo de 05 (cinco) dias e conhecimento e ciência de todo teor do DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO, 01) RH. 02) CIENTE; 03) VISTA ao MP para fins do art. 422 do CPP no prazo de 05 (cinco) dias; 04) Após, INTIME-SE pessoalmente (fl. 375, art. 370, §4º, do CPP), o Dr.
Sandro Queiroz da SIlva, OAB/MA 9556, para fins do art. 422 do CPP no prazo de 05 (cinco) dias; 05) Em seguida, INTIME-SE via DJEN o patrono de fl. 139 para finalidade e o prazo do item 04; 06) Caso o patrono do item 05 não se manifeste ou renuncie aos poderes, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE pessoalmente o acusado ADAILTON BENTO ABREU para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo patrono para patrocínio de seus interesses nesta 2ª fase do rito binário do júri, sob pena de nomeação de defensor dativo; 07) Havendo silêncio do acusado do item 06 (a certidão do O.J. deve consignar se ele irá ou não constituir novo advogado) ou caso ele decline que não irá constituir novo patrono, CERTIFIQUE-SE e NOMEIO o Dr.
Analdiney Brito Noleto, OAB/MA 8113-A, para a finalidade e o prazo do item 04; 08) Após, CONCLUSOS para fins do art. 423 do CPP.
Estreito/MA, 17 de setembro de 2021.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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