TJMA - 0800424-23.2021.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:24
Decorrido prazo de DANIEL SOARES SILVA LOPES em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:18
Juntada de petição
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11/07/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800424-23.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DANIEL SOARES SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO DE DEUS GONCALVES - TO6688 PARTE RÉ: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO DE ASSIS MARTINS - MG100246, EDUARDO PIMONT POSSAS - MG99149, RAFAEL MARTINS ROCHA - MG99056 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da decisão de ID 68995426, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por DANIEL SOARES SILVA LOPES, qualificado nos autos, em face de TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREEDIMENTOS S/A. Aduz o requerente que foi admitido pelo requerido no dia 27 de setembro do ano de 2019, na qualidade de servente, sempre trabalhando excessivamente na atividade de energia elétrica na zona rural (alta tensão), no município de Alto Parnaíba-MA.
Nessas circunstâncias, o autor, na data de 19 de junho do ano de 2020, sofreu acidente no TRABALHO, causando corte – laceração ferida, contusa punctura (ferida aberta), tendo sido afastado por acidente de trabalho, com atestado de 05 dias.
Contudo, no dia 20 de junho, um dia após o acidente, mesmo com o atestado médico, o autor teve que retornar ao trabalho, mesmo enfermo e com atestado médico.
Desse modo, foram ultrapassados os limites biomecânicos e de tolerância do autor, a qual apresentava notória sensibilidade nos segmentos atingidos no momento do retorno ao trabalho por autorização da empresa. É o relatório.
Decido. Consta nos autos que o autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais em decorrência de um acidente de trabalho, em especial, por ter sido obrigado a retornar ao serviço quando ainda estava inapto ao trabalho, sob a alegação da existência de um atestado médico. No caso em tela, nos termos do art. 114, inc.
VI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” No mesmo sentido é a Súmula Vinculante 22 do STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”. Vale ressaltar que tal incompetência pode ser reconhecida ex officio, por se tratar de incompetência absoluta. Ante o exposto, DECLINO a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no art. 114, inc.
VI, da CF e Súmula Vinculante 22 do STF. DETERMINO a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes. Alto Parnaíba – MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito". -
05/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:40
Declarada incompetência
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10/06/2022 08:19
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:25
Juntada de contestação
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06/05/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 09:20 Vara Única de Alto Parnaíba.
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05/05/2022 18:16
Juntada de petição
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20/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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23/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 09:20 Vara Única de Alto Parnaíba.
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15/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 10:20 Vara Única de Alto Parnaíba.
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08/11/2021 11:42
Juntada de petição
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19/10/2021 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 23:54
Juntada de Certidão
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13/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800424-23.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DANIEL SOARES SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO DE DEUS GONCALVES - OAB/TO 6688 PARTE RÉ: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora DANIEL SOARES SILVA LOPES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 53071903 e ATO ORDINATÓRIO de ID 53842724, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data livre e desimpedida para a realização da audiência de conciliação, devendo os réus serem citados com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Citem-se os requeridos, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus representantes legais (CPC, artigo 334, § 9º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba-MA, 22 de setembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA". "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, designo o dia 10 de novembro de 2021, às 10:20 horas, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, na sala das audiências do Fórum local.
Intimem-se.
Alto Parnaíba/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099" -
07/10/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 10:20 Vara Única de Alto Parnaíba.
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04/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:25
Juntada de petição
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22/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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