TJMA - 0800518-38.2019.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:27
Baixa Definitiva
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26/11/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:14
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:14
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:14
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO N° 0800518-38.2019.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE DE FERRER RECORRENTE: MARIA DOMINGAS COSTA MOTA ADVOGADO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB/MA 16.291 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER PROCURADOR(A): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA OAB/MA 6556 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1823/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO, AINDA QUE O CONTRATO SEJA NULO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que exerceu a função de supervisora junto à Secretaria Municipal de Educação do ente público réu no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, contudo não recebeu os valores referentes a férias e 13º salário de todo o período laborado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender não serem cabíveis os pedidos formulados pela autora. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento das férias e 13º salário de todo o período indicado à inicial. 4.
Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre a autora e o município réu.
Por outro lado, não se desincumbiu o ente recorrido do ônus de provar que a autora recorrente não laborou no período vindicado, seja porque não trouxe aos autos o ato de resolução do contrato de trabalho (demissão ou exoneração) ou a ficha financeira da requerente que demonstre que os valores pretendidos foram pagos, bem como nenhuma outra prova documental que infirme a postulação da autora. 5.
O contrato de trabalho firmado entre as partes é nulo de pleno direito, porque celebrado em desacordo com preceito constitucional (art. 37, II e § 2º).
Contudo, a irregular contratação não elide o dever da administração ao pagamento das verbas salariais referentes ao período trabalhado.
Ressalta-se que o vínculo jurídico existente entre as partes é de cunho estritamente administrativo, não havendo que se falar no contrato trabalhista tipificado na CLT e nos direitos a ele referentes, isto porque a norma constitucional, que foi desrespeitada por ambas as partes, está acima das regras ordinárias da CLT e dos princípios do Direito do Trabalho. 6.
Nos termos da jurisprudência pacifica do STF, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Informativo nº 756 do STF). 7.
Corroborando tal entendimento, colaciona-se, ainda, os seguintes julgados do JT/MA: a) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTO DEVIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Pode o trabalhador, declarada a nulidade do contrato de trabalho realizado sem concurso público (art. 37, inciso II da Constituição Federal), requerer o levantamento do FGTS.
II - Trata-se de prestação laboral, resultando devida a remuneração do serviço prestado, incluídos todos os consectários legais, sob pena de resultar caracterizado o enriquecimento ilícito do Poder Público.
III - Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0153292015 MA 0000295-12.2014.8.10.0125, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 11/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2015); b) AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO CONTRATOS NULOS.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM.
SALÁRIO RETIDO.
DIFERENÇAS SALARIAS.
FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS DE FORMA SIMPLES. 13º PROPORCIONAIS E INTEGRAIS.
DEVIDOS.
FGTS.
DEVIDO.
ENTENDIMENTO.
PACIFICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO.
I - O tema em debate já se encontra pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores e contratações temporárias, inclusive as precárias, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
Desta forma, o Município de São João Batista não demonstrou fato obstativo do direito do agravado, ou seja, não evidenciou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o autora-agravada não tinha direito ao recebimento das verbas trabalhistas pelos seus serviços prestados na municipalidade.
II - Agravo regimental conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0224402015 MA 0000290-87.2014.8.10.0125, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2015). 8.
As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). 5. “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
Deste modo, uma vez que não foi demonstrado o pagamento das diversas verbas trabalhistas pleiteadas, o que poderia, bem como deveria ter feito, não tendo, portanto, apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reformada a sentença de primeiro grau, pois a parte autora faz jus ao recolhimento dos valores referentes o pagamento do décimo terceiro salário de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, assim como o adicional de 1/3 de férias dos anos em questão, devendo o referido valor ser apurado por simples cálculos aritméticos a serem apresentados pelo recorrente, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 509, §2° do CPC, sem a necessidade de liquidação de sentença, uma vez que estão definidos todos os parâmetros de liquidação, atendendo o disposto no artigo 38, parágrafo único, da lei n° 9.099/1995. 9.
Recurso inominado conhecido e provido, para condenar o município de São Vicente Férrer ao pagamento do décimo terceiro salário de 2013 a 2016 e ao adicional de 1/3 de férias dos anos em questão, devendo o referido montante ser apurado por simples cálculos aritméticos a serem apresentados pelo recorrente, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 509, §2° do CPC, sem a necessidade de liquidação de sentença, uma vez que estão definidos todos os parâmetros de liquidação, atendendo o disposto no artigo 38, parágrafo único, da lei n° 9.099/1995. 10.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e ao provimento do recurso. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o município de São Vicente Férrer ao pagamento do décimo terceiro salário de 2013 a 2016 e ao adicional de 1/3 de férias dos anos em questão, nos termos do voto sumular.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e ao provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
28/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:51
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS COSTA MOTA - CPF: *02.***.*07-55 (RECORRENTE) e provido
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800518-38.2019.8.10.0130 RECORRENTE: MARIA DOMINGAS COSTA MOTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A, ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 11/10/2021 a 18/10/2021, tendo em vista a decretação de ponto facultativo no dia 11 de outubro de 2021, consoante Resolução-GP752021, do Poder Judiciário do Maranhão, devendo ser incluído na sessão designada para o período de 18/10/2021 a 25/10/2021. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 05 de outubro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal -
06/10/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:09
Juntada de termo
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06/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 11:07
Juntada de termo
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30/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 21:43
Recebidos os autos
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07/06/2021 21:43
Conclusos para despacho
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07/06/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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