TJMA - 0819663-84.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:29
Baixa Definitiva
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14/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 14:28
Juntada de termo
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14/03/2023 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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01/07/2022 04:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/06/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:56
Recurso Especial não admitido
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27/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:22
Juntada de termo
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27/05/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2022 23:59.
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05/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/03/2022 10:07
Juntada de recurso especial (213)
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11/03/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2022 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 15:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2021 09:44
Juntada de petição
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08/10/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0819663-84.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVOS INTERNOS.
JULGAMENTO EM BLOCO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 1142 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o STF, é possível aplicação de tema de repercussão geral, independente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. É manifestamente inadmissível agravo interno interposto contra decisão que aplica tema de repercussão geral e nega seguimento a recurso extraordinário, quando for impossível a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi de precedente julgado, pois atuou como processo paradigma na formação do tema, razão pela qual aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3.
Agravos desprovidos. RELATÓRIO Os agravos internos em destaque foram interpostos contra decisão (única) que negou seguimento, em bloco, aos recursos especiais e extraordinários interpostos nos autos dos respectivos processos, em cumprimento ao que prevê o art. 12, § 2º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes e advogados são os mesmos, assim como a questão jurídica envolvida.
Por coerência, decido por também julgar os agravos internos, em bloco.
Pois bem.
Uma vez mais, ressalto que essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos, pelo agravante, nos Processos nº. 0818447-88.2016.8.10.0001 e nº. 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Nos agravos internos, o agravante alega que não deve ser aplicado o TEMA 1142 ao caso concreto porque ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF.
O agravado ofereceu contrarrazões em todos os processos. É o relatório. VOTO Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O agravo interno é manifestamente inadmissível.
De fato, ainda não houve o transitou em julgado, porque o agravante opôs embargos de declaração ao acórdão em que o STF julgou o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142)1.
O fato é irrelevante.
Para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
No mesmo sentido: RE 1112500, rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018).
Portanto, foi correta a decisão em que a Presidência aplicou, imediatamente, o TEMA 1142 aos recursos extraordinários e especiais interpostos pelo agravante, que estavam sobrestados ou conclusos à Presidência.
A medida mais se justifica porque no TEMA 1142 de repercussão geral, o STF apenas reafirmou sua própria jurisprudência.
Transcrevo do acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Não se manifestou o Ministro Nunes Marques.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria” É pouco provável que o STF – quando eventualmente julgar os embargos de declaração – altere a ratio decidendi do precedente ou module seus efeitos. É que a modulação de efeitos em repercussão geral só ocorre em hipóteses excepcionais, geralmente, quando há mudança de jurisprudência ou fixação de precedente inédito, o que não é o caso dos autos, como visto.
Assim: “A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.5.2018).
No mesmo sentido: “Não há, no caso, fundamento para modular os efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão não alterou entendimento ou orientação normativa.
Não está em questão, portanto, qualquer ameaça de violação à segurança jurídica que justifique a modulação pretendida” (Embargos de Declaração no RE n. 589.998, rel.
ROBERTO BARROSO, Pleno, j. em 05.12.2018).
E, em data mais recente: “1.
A modulação dos efeitos somente se justifica em situações excepcionais. 2.
A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no RE 639138, rel.
Min.
EDSON FACHIN, Pleno, j. em 27.4.2021).
Há que ser ressaltado ainda que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo próprio agravante.
Ao apreciar as razões do agravante, delineadas nos vários recursos extraordinários que interpôs, a instância máxima do Poder Judiciário negou provimento ao recurso do agravante, decidindo que que ele não tem direito à execução dos honorários “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Na ocasião, portanto, o STF julgou o caso concreto e firmou tese, reafirmando sua própria jurisprudência.
Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do agravante.
Não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, os quais considero manifestamente inadmissíveis, razão pela qual aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator 1 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093824. Último acesso em 17.8.2021. -
06/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2021 22:32
Juntada de Certidão de julgamento
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24/09/2021 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 20:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2021 09:45
Juntada de termo
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31/08/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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25/08/2021 19:25
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:20
Juntada de termo
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22/07/2021 11:16
Juntada de contrarrazões
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15/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/07/2021 07:19
Juntada de petição
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30/06/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 19:26
Negado seguimento ao recurso
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10/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
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10/06/2021 14:23
Juntada de termo
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10/06/2021 13:41
Juntada de contrarrazões
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23/05/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
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23/05/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:37
Juntada de petição
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20/05/2021 11:50
Juntada de recurso extraordinário (212)
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20/05/2021 11:50
Juntada de recurso especial (213)
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12/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2021 19:40
Incluído em pauta para 27/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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14/04/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2021 12:44
Juntada de contrarrazões
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25/03/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 17:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/03/2021 15:58
Juntada de petição
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10/03/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 15:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
03/03/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/02/2021 20:49
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
-
02/02/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2020 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2020 16:10
Juntada de contrarrazões
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30/09/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 17:30
Juntada de petição
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27/07/2020 16:59
Juntada de petição
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20/07/2020 18:12
Juntada de petição
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16/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
16/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
14/07/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2020 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2020 16:05
Juntada de contrarrazões
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05/03/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2020.
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05/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
04/03/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 00:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2019 16:10
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2019 13:29
Juntada de petição
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01/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2019.
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01/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2019.
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01/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/10/2019 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 07:49
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2019 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2018 00:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2018 23:59:59.
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09/11/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2018.
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09/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2018.
-
09/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2018 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 15:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/11/2018 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2018 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2018 23:59:59.
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21/06/2018 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2018.
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24/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2018.
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24/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2018 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2018 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 20:07
Conclusos para despacho
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08/11/2017 10:35
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2017 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 07:57
Recebidos os autos
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24/10/2017 07:57
Conclusos para despacho
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24/10/2017 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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