TJMA - 0802669-76.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:18
Baixa Definitiva
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11/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:30
Decorrido prazo de VALDEMAR CUTRIM PINHEIRO em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/04/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 02:18
Decorrido prazo de VALDEMAR CUTRIM PINHEIRO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:25
Decorrido prazo de VALDEMAR CUTRIM PINHEIRO em 09/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO Nº 0802669-76.2019.8.10.0097 – PJe. Embargante : Banco Bradesco S.A. Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A).
Embargado : Valdemar Cutrim Pinheiro. Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672).. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DESPACHO Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
20/10/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:18
Juntada de petição
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14/10/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802669-76.2019.8.10.0097 - PJe. Agravante : Banco Bradesco S.A. Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Agravado : Valdemar Cutrim Pinheiro. Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672).. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte ora agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV.
Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 11 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 09:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 00:35
Decorrido prazo de VALDEMAR CUTRIM PINHEIRO em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 00:35
Decorrido prazo de VALDEMAR CUTRIM PINHEIRO em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 14:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 14:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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31/03/2021 14:34
Conhecido o recurso de VALDEMAR CUTRIM PINHEIRO - CPF: *17.***.*12-93 (APELANTE) e provido
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18/11/2020 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 09:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2020 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 10:41
Recebidos os autos
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28/07/2020 10:41
Conclusos para decisão
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28/07/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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